TJPB - 0800686-50.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:47
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra.
Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
ERIVAN BARBOSA FERNANDES ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa, Sra.
Cícera Cordeiro e seu esposo, Senhor Roberto Dantas e sua esposa, e Senhor Severino Benedito (doca) e sua esposa, alegando ter adquirido por doação, em fevereiro de 2008, de seu irmão Hélio Barbosa Fernandes, um imóvel rural situado no sítio Jatobá, Jacaraú/PB, com área de 10,0732 hectares.
Sustenta o autor que mantém posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 15 anos, utilizando-o para plantação de capim e criação de bovinos, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
A terceira interessada JOSÉLIA MEDEIROS FERNANDES apresentou contestação sustentando ser a legítima proprietária do imóvel.
Alega que o terreno pertencia ao pai do autor, João Marcolino Fernandes, até novembro de 2022, quando ela o adquiriu mediante escritura pública de permuta com outro imóvel, pelo valor de R$ 150.000,00.
Afirma que o autor tinha apenas permissão do pai para criar gado no local há aproximadamente 3 anos, caracterizando posse precária e por mera tolerância, sem animus domini.
Informa ainda que a permuta foi convalidada por alvará judicial no processo nº 0800872-73.2023.8.15.1071, em atenção ao art. 1.748, parágrafo único, do Código Civil.
Em suas alegações finais, o autor reiterou que mantém posse desde 2008, apresentando como provas documentais CAR, CCIR, termo de doação e certidão cartorária de inexistência de registro.
Sustenta que a prova testemunhal colhida em audiência confirmou sua posse mansa e pacífica com animus domini.
Por sua vez, a terceira interessada JOSÉLIA MEDEIROS FERNANDES, em suas alegações finais por memoriais, impugna veementemente as alegações autorais.
Destaca que o próprio autor, em depoimento prestado em audiência, reconheceu por diversas vezes que o terreno pertencia a seu irmão Hélio, afirmando que "a terra é do meu irmão HÉLIO" e que somente após o término do processo receberia doação do bem.
Ressalta que a testemunha Hélio confirmou que o terreno era seu e que o havia dado ao pai há muitos anos.
Argumenta que os depoimentos são contraditórios e que não comprovam posse autônoma, exclusiva e com animus domini do autor, mas apenas ocupação por tolerância familiar.
Sustenta que a ré adquiriu onerosamente o imóvel, passando a exercer posse com ânimo de proprietária, apresentando documentos comprobatórios do negócio (escritura pública de posse de João Marcolino e escritura pública de permuta e cessão de posse).
Alega que a confissão do próprio autor de que o bem pertence a terceiro inviabiliza o animus domini e impede a usucapião. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de usucapião extraordinário não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas arroladas, revelando elementos decisivos para o deslinde da questão.
Inicialmente, foi ouvido o autor Erivan Barbosa, que respondeu às perguntas do juízo e informou que a terra objeto da ação pertence ao seu irmão Hélio há aproximadamente 38 anos.
Declarou que está na posse há mais de 15 anos, beneficiando a propriedade com criação de gado, sendo que toda a família utilizava o imóvel quando necessário.
O autor esclareceu que o irmão proprietário prometeu doar-lhe a terra, uma vez que o documento original foi perdido em incêndio no cartório.
Admitiu expressamente que a propriedade formal permanece com o irmão Hélio.
Posteriormente, foi inquirido Hélio Barbosa, irmão do autor, que confirmou ter adquirido a terra do avô há 38 anos, quando contava com 24 anos de idade.
Relatou que lavrou escritura no cartório de Montanhas, posteriormente destruída em incêndio.
Informou que após a aquisição cercou a propriedade e delegou os cuidados ao pai e posteriormente ao irmão Erivan, mantendo-se distante por trabalhar como balconista em Natal.
Confirmou nunca ter exercido posse direta sobre o imóvel e declarou intenção de doar a terra para o irmão após resolução da questão judicial.
Em seguida, foi ouvida Cláudia, irmã do autor, que prestou depoimento divergente, afirmando categoricamente que o pai João Marcolino sempre foi o proprietário da terra.
Relatou que o genitor cuidava pessoalmente do imóvel, criando gado, plantando capim e realizando todas as benfeitorias até 2021, quando adoeceu.
Informou que a permuta com a ré Josélia foi realizada em 2022 por necessidade de cuidados médicos especializados para o pai idoso.
Negou veementemente que Hélio tenha sido proprietário, confirmando apenas que todos os filhos podiam utilizar a terra com permissão paterna.
Erialdo Barbosa, também irmão do autor, corroborou integralmente o depoimento de Cláudia, confirmando que a terra sempre pertenceu ao pai João Marcolino.
Relatou ter arrendado a propriedade do genitor em 2021, efetuando pagamento pelo uso.
Informou que o pai ofereceu-lhe primeiro a oportunidade de aquisição, mas declinou por falta de condições financeiras.
Esclareceu que após a permuta com Josélia, Erivan invadiu a propriedade com gado aproximadamente uma semana depois da transação.
Roberto Dantas, vizinho confrontante há 15 anos, confirmou sempre ver Erivan como responsável pela terra, dirigindo-se a ele para qualquer questão relacionada ao imóvel.
Declarou não conhecer outra pessoa como responsável no período em que reside no local.
João da Nóbrega, também confrontante, prestou depoimento conflitante ao confirmar que Erivan sempre cuidou da terra, mas que esta pertencia a Hélio.
Declarou expressamente que Erivan nunca se apresentou como proprietário, sempre referindo a propriedade como sendo de Hélio.
Por fim, Heraldo George Marques Guerra, confrontante há aproximadamente 9-10 anos, declarou conhecer João Marcolino como proprietário da terra, informando que durante seu trabalho na prefeitura municipal teve diversos contatos com o mesmo e sempre soube que a terra lhe pertencia.
Da análise da prova.
A própria alegação de posse em nome próprio do autor foi completamente destruída depois que se verificou que ele mudou de versão em dado momento para dizer que exercia a posse por permissão de um irmão que era o verdadeiro proprietário.
Essa própria alegação do irmão também era inconsistente, porque esse irmão declarava que adquiriu a posse, deixou cuidados do autor gratuitamente por inúmeros anos e posteriormente pretendia doar a propriedade para o irmão.
No entanto, essa versão foi completamente desmentida pelos próprios irmãos do autor, que confirmaram a versão da contestante Josélia de que o imóvel na verdade era de propriedade do pai do autor e que muitas vezes, nas condições de filho, tanto o autor quanto outros irmãos já fizeram uso da posse, mas nunca com ânimo de dono, pois o verdadeiro dono sempre foi o pai, até que em dado momento o pai resolveu se desfazer da propriedade e o fez através de um negócio com a requerida Josélia.
Ficou demonstrado pelos depoimentos que quando o autor, que utilizava a posse por permissão do pai, tomou conhecimento de que o pai tinha negociado a propriedade, ficou insatisfeito e invadiu a propriedade, posteriormente tentando adquirir a posse através da presente ação de usucapião, mas o que não se provou.
Finalmente, o depoimento do vizinho Heraldo George não foi suficiente para demonstrar a posse pacífica.
A impressão que este vizinho tinha de que o autor era proprietário do bem foi decorrente do uso que o próprio autor tinha através da autorização do pai, o que acaba sendo algo natural quando um filho que usa a posse por permissão de um pai se apresenta como dono nos contatos sociais.
Mas nada disso é suficiente para comprovar a propriedade que era, no caso, do pai.
Tanto é que ficou demonstrado que atualmente nem mais a posse o autor exerce, pois Josélia conseguiu obter judicialmente a posse do bem em ação própria.
Para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, é necessário que aquele que pretende adquirir a propriedade comprove que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuiu como seu um imóvel, exercendo a posse com animus domini.
O animus domini, elemento essencial para a prescrição aquisitiva, consiste na intenção de ter a coisa como própria, comportando-se o possuidor como se fosse o verdadeiro proprietário do bem. É requisito indispensável que a posse seja exercida em nome próprio e não por mera tolerância ou permissão do verdadeiro proprietário.
No caso dos autos, restou cristalino que o autor jamais exerceu posse com animus domini sobre o imóvel.
Conforme amplamente demonstrado na instrução processual, o autor reconheceu expressamente que o imóvel pertencia inicialmente a seu irmão Hélio e posteriormente a seu pai João Marcolino, exercendo apenas posse por mera tolerância familiar.
O reconhecimento expresso de domínio alheio é incompatível com o animus domini exigido para a usucapião.
Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância".
Merece destaque especial a questão relativa ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado pelo autor como prova de sua alegada propriedade.
O CAR, instituído pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), constitui registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
Trata-se, essencialmente, de documento de autodeclaração, onde não é exigida prova de propriedade para sua elaboração.
Conforme estabelece o art. 29, §1º, da Lei nº 12.651/2012, o CAR pode ser feito tanto por proprietários quanto por possuidores de imóveis rurais, sendo admitida inclusive a inscrição de áreas sem documentação formal de propriedade.
O cadastramento é realizado de forma declaratória, sem submissão a qualquer contraditório ou verificação prévia da veracidade das informações prestadas pelo declarante.
Embora o CAR possa ser utilizado como indício de posse, sua força probatória é naturalmente limitada pela própria natureza autodeclaratória do documento.
No caso dos autos, considerando que a prova oral demonstrou de forma inequívoca que o autor exercia posse precária por mera permissão do pai, proprietário do imóvel, a existência do CAR em nome do requerente não é suficiente para contrariar o robusto conjunto probatório que indica que as terras pertenciam ao pai do autor.
A prova testemunhal colhida revelou que tanto o autor quanto seus irmãos tinham pleno conhecimento de que a propriedade formal do imóvel pertencia ao genitor João Marcolino Fernandes, sendo que o uso da terra pelos filhos ocorria por mera liberalidade paterna, sem qualquer ânimo de dono.
Assim, o CAR apresentado pelo autor, embora constitua documento válido para fins ambientais, não possui o condão de afastar a conclusão de que sua posse era exercida por mera tolerância familiar, sendo insuficiente para caracterizar o animus domini indispensável à usucapião.
Além disso, mesmo que o CAR fosse um marco temporal de demonstração de posse com ânimo de dono, o que não se demonstrou, ainda assim, não se teria configurado o prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do CC.
Por todo o exposto, não ficou provada a posse mansa e pacífica com animus domini, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERIVAN BARBOSA FERNANDES na presente ação de usucapião extraordinário.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
08/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2025 19:59
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2025 14:14
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 14:14
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE INTIMAÇÃO Razões serão apresentadas por escrito, com um prazo comum de 15 dias após a intimação da juntada do vídeo. -
28/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 18:25
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 14:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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21/05/2025 23:09
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 04:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 20:58
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Senhor Roberto Dantas e sua esposa em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa em 04/10/2024 23:59.
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22/08/2024 00:50
Publicado Edital em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Jacaraú- PB.
Edital de Citação.
Prazo dias.
Processo n. 0800686-50.2023.815.1071.
Ação de Usucapião.
O MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo, tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR ERIVAN BARBOSA FERNANDES, brasileiro, solteiro, agricultor, ficando CITADO os réus interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestarem e/ou manifestarem interesse na presente ação, que versa sobre área de terreno Rural no sitio Jatobá em Jacaraú/PB, fazendo limites ao Norte com a estrada do Jatobá, ao Sul com Sra.
Cícera Cordeiro, ao Leste com Roberto Dantas e Severino Benedito e ao Oeste com Iraldo George.; tudo em conformidade com a legislação em vigor.
E para que não aleguem ignorância, determinou o MM Juiz de Direito a expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade, em 20 de agosto de 2024.
Eu, Ulisses Ferreira de Paiva Lima , Técnica Judiciária desta Comarca, o digitei.
EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO.
Juiz de Direito. -
20/08/2024 14:40
Expedição de Edital.
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18/08/2024 05:02
Juntada de provimento correcional
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12/03/2024 01:25
Decorrido prazo de Senhor Roberto Dantas e sua esposa em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 10:13
Juntada de Petição de mandado
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18/02/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 08:52
Juntada de Petição de mandado
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17/01/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:10
Juntada de Petição de mandado
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16/01/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:38
Juntada de Petição de mandado
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01/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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06/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2023 16:21
Outras Decisões
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02/08/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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