TJPB - 0004039-72.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2025 11:04
Expedição de Carta.
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14/02/2025 19:50
Deferido o pedido de
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO, objetivando usucapir o imóvel situado na Rua João Vieira Gonçalves de Medeiros Júnior, nº 44, quadra 437, lote 39, Altiplano, João Pessoa-PB.
Afirmou o autor que, desde outubro de 2003 reside no referido imóvel, de propriedade do Sr.
Konrad Ackstaller, o qual foi adquirido em 09/09/2003, de acordo com a certidão e cópia da Escritura Pública de Compra e Venda.
Esclareceu que, não obstante constar no registro de imóveis apenas o terreno, há uma pequena casa erguida no lote em questão, que serve de moradia para o proponente, devidamente regularizada junto à Prefeitura de João Pessoa (inscrição nº 108494).
Apontou que conheceu o proprietário do imóvel alguns meses antes da aquisição, quando este havia chegado da Alemanha no Brasil, em razão de manter relacionamento amoroso com a irmã do proponente.
Explicou que o imóvel foi destinado ao autor pelo Sr.
Konrad, como uma forma de recompensá-lo pela orientação e auxílio que tinha dispensado a ele, já que este ficou sensibilizado com o fato do proponente, embora trabalhasse desde que completou a maioridade, ainda não tinha conseguido adquirir uma casa própria.
Ademais, o proprietário do imóvel se comprometeu verbalmente a transferir a propriedade para o nome do autor assim que este tivesse condições financeiras de custear as despesas cartorárias.
Afirmou que o Sr.
Konrad mantinha domicílio na cidade de Natal/RN, onde possuía negócios e, após o término do relacionamento com a irmã do autor, não houve mais contato entre eles.
Aduziu que, no momento em que se tornou possível o custeio das despesas, procurou o Sr.
Konrad, todavia tomou conhecimento de que havia falecido em setembro de 2011, em Natal/RN.
Diante de tais fatos, requereu a procedência do pedido para declarar a usucapião do imóvel em questão em favor do demandante.
No Despacho de Id. 30047614 - Pág. 25 foi concedida a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinada a citação pessoal dos confinantes e por edital dos réus e eventuais interessados, a intimação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal e o encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que informasse se o imóvel estava registrado e em nome de quem.
Na Petição de Id. 30047614 - Pág. 29 o autor indicou os confinantes.
De acordo com a Certidão de Id. 30047614 - Pág. 37 não foi realizada a citação do confinante Visão Investimentos Imobiliários, por não ter sido localizado o número 500 na rua.
A confinante Denise Amilibia Gomes foi devidamente citada (Id. 30047614 - Pág. 39).
A confinante Genesis Empreendimentos Imobiliários não foi citada, pelos fundamento expostos na Certidão de Id. 30047614 - Pág. 41.
A confinante Denise apresentou Petição no Id. 30047614 - Pág. 48 informando, em suma, que o direito de usucapião não pode ser cumprido, pois o autor passou a residir no imóvel há cerca de três anos, depois do assassinato misterioso do Sr.
Konrad.
Além disso, apontou que o Sr.
Konrad possuía duas filhas como herdeiras.
Indicou testemunhas.
Após, foi apresentada Contestação no Id. 30047614 - Pág. 88 pelas Sras.
Silvie Ackstaller e Elisabeth Sandra Ackstaller, as quais são filhas do proprietário do imóvel, o Sr.
Konrad Ackstaller, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, da falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível e de ausência de legitimidade ativa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o autor somente passou a ocupar o imóvel após a morte do proprietário deste, ocorrida em 2013, não tendo ocorrido, portanto, a ocupação pelo prazo de 10 ou quinze anos, além de ter afirmado que não houve comprovação de qualquer despesa realizada pelo autor com o imóvel no período anterior ao ano de 2013.
O Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa e a União apresentaram manifestação nos Ids. 30047615 - Pág. 38, 39 e 41, informando inexistir interesse no imóvel.
No Despacho de Id. 30047615 - Pág. 47 foi determinado que a escrivania certificasse se a parte autora foi devidamente intimada para impugnar a Contestação e que fossem encaminhados os autos ao Ministério Público.
Foi juntada petição no Id. 30047615 - Pág. 55, pelas Promovidas, requerendo a expedição do mandado de desocupação e reintegração de posse, tendo em vista que foi esgotado o prazo para desocupação voluntária.
O pedido foi indeferido na Decisão de Id. 30047615 - Pág. 81, ante o elastecimento do prazo pelo Tribunal de Justiça.
Após, consta Despacho de Id. 30047615 - Pág. 94, com a informação de que em consulta aos autos apensos foi verificado que a Promovida retomou a posse do imóvel objeto da lide.
O Cartório certificou no Id. 30047615 - Pág. 95 que a parte autora não apresentou impugnação, mesmo devidamente intimada.
Apresentada manifestação pelo Ministério Público no Id. 30047615 - Pág. 96, este opinou pelo prosseguimento da ação com a designação de audiência de instrução e julgamento.
As Promovidas, na Petição de Id. 30047615 - Pág. 98, requereram o chamamento do feito à ordem para sanar falha processual nas fls. 126 e 127 dos autos, diante da eventual infração ético-disciplinar e má formação do patrocínio, para fins de adequação do novo contrato de prestação de serviço e, se de interesse do autor for, rescisão do anterior, sob pena de sofrerem execução forçada nos termos do art. 784, III, do CPC.
Intimado, o autor não se manifestou (Id. 30047616 - Pág. 4).
Depois, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 44834412), todavia o cartório deixou de cumprir a determinação, tendo em vista que foi verificada a existência de um processo apenso a estes autos quando físicos, que somente foram associados na oportunidade em que foi feita a Certidão de Id. 45236215.
Além disso, foi certificado que o bem objeto do processo apenso (processo nº 0001948-38.2016.8.15.2001) é o mesmo imóvel requerido nos presentes autos e que o autor desta demanda desocupou o imóvel, de acordo com o Termo de Entrega das Chaves ao advogado das Promoventes daquela demanda ((fls. 317, Vol. 4, ID 30047635 do apenso).
No Despacho de Id. 57292030, foi determinado que fosse lavrada certidão de objeto e pé da tramitação do processo n.º 0001948-38.2016.8.15.2001 e se fizesse conclusão naqueles autos, para deliberar sobre suspensão, após a vinculação cadastral entre ambos os feitos.
Na Decisão de Id. 68362327, foi determinado que, após a suspensão da ação reivindicatória, o que deveria ser certificado nestes autos, fosse designada audiência de instrução e julgamento nesta demanda.
Após as promovidas requereram o saneamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, observo que, apesar de ter sido determinada a realização da audiência de instrução e julgamento, não se mostra adequada a sua realização nesta oportunidade, uma vez que se faz necessária a regularização de algumas medidas essenciais ao seguimento da demanda.
Verifica-se que dois dos três confinantes indicados pelo autor não foram citados, conforme Certidões de Id. 30047614 - Pág. 37 e 30047614 - Pág. 41, quais sejam, a Visão Investimentos Imobiliários e a Genesis Empreendimentos Imobiliários.
Além disso, observa-se que não foram incluídas no cadastro dos autos as Promovidas, as quais compareceram voluntariamente nos autos no Id. 30047614 - Pág. 88 e apresentaram Contestação, as quais são representadas pelos advogados indicados nas Procurações de Id. 30047615 - Pág. 12 e 13.
Posteriormente foi requerido por Silvia Ackstaller a habilitação de seu novo patrono no Id. 30047615 - Pág. 50 e este último substabeleceu com reserva os poderes para o advogado indicado no Id. 30047615 - Pág. 61.
Desta forma, determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1) Proceda-se à habilitação das Sras.
Silvie Ackstaller e Elisabeth Sandra Ackstaller no polo passivo desta demanda, incluindo-se como patrono da primeira os advogados constantes na Procuração de Id. 30047615 - Pág. 51 e no Substabelecimento de Id. 30047615 - Pág. 61 e da segunda promovida os advogados indicados na Procuração de Id. 30047615 - Pág. 12; 2) Intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar acerca das Certidões de Id. 30047614 - Pág. 37 e 30047614 - Pág. 41, indicando o nome e o endereço para fins de citação dos confinantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito; 3) Decorrido o prazo acima sem manifestação do autor, intime-se este pessoalmente, para manifestar interesse no seguimento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
19/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 10:10
Determinada diligência
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07/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:52
Outras Decisões
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25/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
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25/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
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20/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:05
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
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30/06/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/05/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 14:30
Conclusos para despacho
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13/05/2020 14:29
Juntada de Certidão
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13/05/2020 07:33
Decorrido prazo de EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO em 08/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 07:32
Decorrido prazo de EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO em 08/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2020 09:57
Processo migrado para o PJe
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18/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2020
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18/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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18/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2020 NF 01/20
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18/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 02/2020 13:38 TJEPT26
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07/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2019 PRAZO DECORRIDO
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07/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2019
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18/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2019 NOTA 104/19
-
14/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2019 NF 104/1
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14/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 06/2019 NOTA 104/19
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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17/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 PA05500182001 17/10/2018 13:06
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17/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 PA05500182001 13:10:01 TERCEIR
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17/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2018
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17/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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16/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/2018
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25/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2018
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25/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 04/2018
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25/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/04/2018
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24/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2018 P013430182001 14:50:58 TERCEIR
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24/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2018
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22/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P013430182001 16:56:16 TERCEIR
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28/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 DESPACHO
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26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 33/18
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26/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2018
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21/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P006827182001 11:39:10 TERCEIR
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21/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P006827182001 13:58:05 TERCEIR
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21/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/2018
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21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2018
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08/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P004955182001 13:29:01 TERCEIR
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08/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P005043182001 15:19:43 TERCEIR
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08/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P005124182001 16:51:53 TERCEIR
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08/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P004955182001 18:19:09 TERCEIR
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08/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P005043182001 18:19:09 TERCEIR
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08/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P005124182001 18:19:09 TERCEIR
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01/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2018 DESPACHO
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30/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2018 P003014182001 18:23:53 TERCEIR
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30/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2018
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30/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2018
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30/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2018 NF 16/18
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29/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2018 P003014182001 16:33:35 TERCEIR
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23/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P034717162001 13:17:32 TERCEIR
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23/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P038853162001 13:17:32 TERCEIR
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23/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P006783172001 13:17:32 TERCEIR
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23/10/2017 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 23: 10/2017 0001948-38.2016.815.2001
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09/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P006783172001 09:26:33 TERCEIR
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16/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P038853162001 12:18:07 TERCEIR
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02/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 P034717162001 13:02:37 TERCEIR
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09/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 03/2016 JUNATADA DE CONTESTAçã
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06/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2015 P092227152001 11:08:53 TERCEIR
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16/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 P020380152001 10:47:16 TERCEIR
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16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 16: 10/2015
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22/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2015 EDITAL
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18/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 18: 09/2015 P/CITACAO
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18/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 18: 09/2015 P/CITACAO
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08/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2015 D027068152001 15:04:58 003
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08/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2015 D032966152001 15:04:59 004
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08/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2015 D033798152001 15:04:59 001
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27/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2015 P020380152001 15:27:59 TERCEIR
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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01/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2014
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16/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2014
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10/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2014
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06/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2014
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05/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 03/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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