TJPB - 0800939-22.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 20:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LIDIANA BATISTA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800939-22.2023.8.15.0171 Autor: LIDIANA BATISTA DA SILVA Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros (2) SENTENÇA: ´ Vistos etc.
Cuida-se de demanda de repactuação de dívidas envolvendo as partes acima identificadas, as quais estão devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora que contraiu um empréstimo de R$ 10.000,00 junto ao Banco do Nordeste, a ser pago em 18 parcelas de R$ 839,88, totalizando R$ 15.117,84.
Com os recursos, investiu em uma petiscaria, mas conseguiu pagar apenas as duas primeiras parcelas (R$ 858,60 e R$ 903,73) antes de renegociar as parcelas de outubro e novembro de 2022 para o final do contrato.
Atualmente, o saldo devedor com o banco é de R$ 13.917,37.
Além disso, a Requerente acumulou dívidas de R$ 1.352,20 no cartão de crédito do Banco do Brasil e R$ 1.380,25 no Mercado Pago.
Em janeiro de 2023, foi obrigada a fechar seu comércio devido à retomada do imóvel pela proprietária, perdendo sua única fonte de renda e residência.
Desde então, sobrevive com trabalhos informais e enfrenta dificuldades financeiras.
Com um saldo total devedor de R$ 16.649,89 e renda mensal aproximada de um salário mínimo, a Requerente tentou renegociar as dívidas extrajudicialmente, mas alega que as condições oferecidas foram inviáveis.
A autora apresentou o plano de pagamento de dívidas e expôs suas despesas fixas para manutenção do mínimo existencial (ID 73599513).
Na decisão de ID 73603991 foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência requerida.
Foi promovida a exclusão do Banco do Brasil e do Mercado Pago do polo passivo da demanda, já que formalizaram um acordo extrajudicial por meio do programa Desenrola Brasil (ID 78732266).
Na contestação (ID 75738528), a parte promovida, em sede preliminar, pediu indeferimento do pedido de justiça gratuita, a inépcia da inicial por ausência de indicação de efetiva abusividade e a extinção da ação.
No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade dos ato do banco, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a preservação dos fundos públicos pois o requerido é sociedade de economia mista, o exercício regular do direito, a impossibilidade de alterar os termos da avença, a concordância da autora com todos os termos do contrato e a ausência de vícios que invalidem o negócio jurídico.
Foi apresentada réplica (ID 80784356).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, uma vez que a prova é eminentemente documental, afigura-se desnecessária a produção de prova em audiência.
Portanto, passo ao julgamento.
II.
Do Mérito O legislador pátrio, a fim de criar um mecanismo para enfrentar os impactos do superendividamento, editou a Lei nº 14.181/21, que modificou e acrescentou dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, ensejando instrumento processual voltado à repactuação de dívidas, deste que satisfeitos os requisitos legais para tanto.
Assim, a dicção os artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, nos fornece o seguinte norte, in verbis: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Sobreleva notar que somente será admissível a repactuação de dívidas em sede judicial, quando o consumidor se encontrar superendividado por dívidas de consumo.
E, com o fito de regulamentar a matéria, melhor delimitando o conceito de superendividamento, sobreveio a edição do Decreto nº 11.150/22, fornecendo as seguintes balizas: "Art. 2º: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final".
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que os empréstimos foram contraídos para incremento de atividade comercial, de modo que a autora não é destinatária final do produto (artigo 2º do CDC).
O contrato travado entre as partes tem por óbvio interesse a majoração ou a busca por lucros. É de se ver que não se trata de destinatária final do serviço para fins de conceituação como consumidor, mas de serviço intermediário voltado ao aprimoramento ou incremento de atividade comercial.
Nesse sentido: “Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) (STJ.
AgRg no AREsp 557.718/SP).” Assim, tendo em vista que a norma em questão não se aplica ao caso concreto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exequibilidade ficam suspensas ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 26 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2023 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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19/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 08:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800939-22.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
12/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a instituição financeira requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fl. 292 e documento anexo.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 15 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/09/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
05/09/2023 03:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
20/08/2023 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2023 09:42
Juntada de Termo de audiência
-
14/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:27
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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29/05/2023 10:06
Recebidos os autos.
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29/05/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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26/05/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANA BATISTA DA SILVA - CPF: *59.***.*21-90 (AUTOR).
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22/05/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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