TJPB - 0802512-54.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802512-54.2024.8.15.0141 AUTOR: ELIANA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIANA BATISTA DOS SANTOS, em face do BANCO AGIBANK SA.
A autora alega descontos realizados em sua conta bancária sob a nomenclatura “SEGURO AGIBANK”.
Destaca, contudo, que os descontos são indevidos, tendo em vista que nunca houve a contratação de seguro junto à instituição financeira ré.
Assim, requer a procedência da ação para: (a) declarar a nulidade do contrato de seguro; bem como (b) condenar a instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais.
Deferida a assistência judiciária gratuita (ID 92125389).
Não houve pedido de tutela de urgência.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 97937210).
Preliminarmente, alegou: falta de interesse de agir e ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada pela autora (ID 98445603).
Na ocasião, requereu o julgamento antecipado da lide.
Não houve interesse na produção de provas suplementares pela ré.
Convertido o julgamento em diligência com a intimação da autora para informar o montante dos valores supostamente descontados de sua conta, bem como para apresentar extratos bancários (ID 112625836), tendo apresentado o documento de ID 114997312. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de analisar o mérito, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira.
II.1) PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial.
Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II.
INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6.
Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas.
A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988.
Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”).
Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis.
Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas.
Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988.
Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias.
Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição.
Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral.
Assim, rejeito a preliminar. b) Ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo A instituição financeira suscita, ainda, ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que a autora não teria delimitado o valor pretendido a título de restituição, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
De fato, na petição inicial, a autora não especificou, nos pedidos, o montante exato que entende devido, limitando-se a requerer a “repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, condenando o banco réu a ressarcir à autora, em dobro, o que cobrou e vier a cobrar indevidamente a título de parcelas de suposto contrato de seguro não celebrado, com incidência de juros de mora”.
Por tal razão, foi determinada a intimação da autora para informar o montante dos valores descontados, apresentando os respectivos extratos bancários (ID 112625836).
Ocorre que, ainda que a autora não tenha incluído valores de forma expressa na parte dispositiva da inicial, a narrativa dos fatos menciona a realização de um desconto no importe de R$ 16,99.
Nesse contexto, a interpretação lógico-sistemática do pedido, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, conduz à conclusão de que a pretensão de repetição do indébito alcança todo e qualquer valor debitado a título de seguro supostamente não contratado, sendo viável o exame do mérito quanto ao desconto narrado.
Assim, a discussão acerca da comprovação do valor efetivamente debitado não configura vício processual capaz de ensejar a extinção do feito, mas matéria que deve ser apreciada no âmbito do mérito.
Por tal motivo, rejeito a preliminar suscitada.
II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários, devido à suposta ausência de contratação de seguro.
Inicialmente, registro que, in casu, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as instituições financeiras e os particulares, na qualidade de destinatários finais dos serviços, enquadra-se na definição legal de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e súmula 297 do STJ.
Apesar disso, a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Nesse contexto, não havendo prévia decisão judicial acerca do ônus probatório, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", ressalvados os casos de produção de prova impossível ou excessivamente difícil.
De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal.
Pois bem.
A parte autora alega que não houve a celebração de contrato de seguro com a instituição financeira ré, o que tornaria indevidos os descontos realizados em sua conta, no valor de R$ 16,99.
O desconto restou comprovado no ID 91928209.
Ocorre que, in casu, o BANCO AGIBANK SA apresentou instrumento contratual, assinado eletronicamente em 02.08.2023, instruído com cópias dos documentos pessoais de identificação com foto, registros técnicos, como endereços de IP, sistema operacional e navegador utilizados, além da captura de selfie e biometria facial da autora (ID 99104138).
Tais elementos configuram os chamados “logs de acesso”, registros digitais gerados automaticamente pelo sistema no momento da contratação, os quais permitem identificar o dispositivo, o ambiente eletrônico e o titular responsável pelo aceite.
Tais dados, aliados à confirmação por SMS e à coleta de biometria facial, conferem autenticidade e integridade ao contrato eletrônico.
Além disso, a proposta de adesão juntada aos autos indica de forma clara as condições do seguro, os valores dos prêmios mensais, a autorização para débito em conta, as coberturas contratadas e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo (ID 99104138).
Assim, diferentemente do alegado na inicial, verifica-se que houve efetiva manifestação de vontade da autora, por meio de procedimento eletrônico validado por múltiplos fatores de autenticação (SMS, biometria facial e documentos pessoais), não se vislumbrando vício de consentimento ou irregularidade formal que comprometa a higidez do negócio jurídico.
Destaco que idade avançada, inexperiência ou hipossuficiência do(a) consumidor(a), por si sós, não afastam ou restringem sua capacidade plena ou a higidez mental.
Desse modo, não são suficientes para presumir indevida interferência na livre e espontânea manifestação de vontade para a celebração de negócios jurídicos (contratos).
Eventual “vício de consentimento” - erro, dolo, estado de perigo ou lesão - exige a comprovação inequívoca do defeito para anular negócio jurídico, cujo ônus da prova cabe à parte que alega sua ocorrência, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento contratual.
Nesse contexto, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ELIANA BATISTA DOS SANTOS Endereço: Julita Gomes de Sousa, SN, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: R SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, Prédio 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado: RODRIGO SCOPEL OAB: RS40004 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
01/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de ELIANA BATISTA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIANA BATISTA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802512-54.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIANA BATISTA DOS SANTOS Endereço: Julita Gomes de Sousa, SN, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: R SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, Prédio 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DESPACHO Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte promovida com sua petição ID Num. 99104133, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando, se quiser, uma das posturas do art. 436 do CPC.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
11/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 05:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802512-54.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIANA BATISTA DOS SANTOS Endereço: Julita Gomes de Sousa, SN, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: R SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, Prédio 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DESPACHO 1.
Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide, INTIME-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela pretende provar.
Fica advertida de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*04-90 (AUTOR).
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11/06/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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