TJPB - 0853977-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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26/06/2025 10:12
Indeferido o pedido de MOZENEIDE VIEIRA LOPES - CPF: *81.***.*86-53 (AUTOR)
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31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:40
Processo Desarquivado
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10/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:34
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 23:57
Desentranhado o documento
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27/02/2025 23:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853977-51.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MOZENEIDE VIEIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINAR na qual o Promovente requereu a desistência do processo, antes da citação da parte Ré. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir o processo, pela desistência.
Posto isto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 16:42
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 16:42
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2024 10:47
Declarada incompetência
-
06/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853977-51.2024.8.15.2001 AUTOR: MOZENEIDE VIEIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINAR, proposta por MOZENEIDE VIEIRA LOPES, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é no Centro e a sede da promovida é em Jardim Cidade Universitária, conforme qualificação da exordial (ID 98769530).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24120321070487500000098472532, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24102920595853200000096659197, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24102920595794800000096659196, Petição: 24102920595768300000096659195, Decisão: 24102115104197000000096208274, Informação: 24101420554954600000095873959, Petição: 24101415400115300000095855474, Intimação: 24100312531479200000095357571, Intimação: 24100312531479200000095357571, Decisão: 24100215454929700000095294182] -
04/12/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 13:24
Juntada de informação
-
04/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:12
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2024 13:12
Declarada incompetência
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04/12/2024 13:12
Determinada diligência
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03/12/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:07
Juntada de informação
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29/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853977-51.2024.8.15.2001 AUTOR: MOZENEIDE VIEIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Guia de custas retificada.
INTIME a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das custas inicias sob pena de cancelamento da ação.
Comprovado o pagamento, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24101420554954600000095873959, Petição: 24101415400115300000095855474, Intimação: 24100312531479200000095357571, Intimação: 24100312531479200000095357571, Decisão: 24100215454929700000095294182, Informação: 24091918410892000000094627048, Decisão: 24082022594983100000092969561, Decisão: 24082022594983100000092969561, Documento Jurisprudência: 24082000164213500000092926165, Documento Jurisprudência: 24082000164152400000092926164] -
21/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:10
Determinada diligência
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14/10/2024 20:56
Conclusos para decisão
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14/10/2024 20:55
Juntada de informação
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14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853977-51.2024.8.15.2001 AUTOR: MOZENEIDE VIEIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos extrato de conta corrente no valor de R$ 9.717,90 (ID 98769538 - Página 9).
O valor das custas iniciais é de R$ 7.487,25, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise do pedido liminar.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 2 de outubro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:45
Determinada diligência
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02/10/2024 15:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a MOZENEIDE VIEIRA LOPES - CPF: *81.***.*86-53 (AUTOR)
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19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:41
Juntada de informação
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13/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853977-51.2024.8.15.2001 AUTOR: MOZENEIDE VIEIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/08/2024 22:59
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 22:59
Determinada diligência
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20/08/2024 22:59
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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