TJPB - 0819451-47.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES NOBREGA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0819451-47.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: MARIANA RODRIGUES NOBREGA ADVOGADO(A): ROGÉRIO BATISTA FELIPE RAMALHO OAB/PB 18.721, LIDIA DE FREITAS SOUSA OAB/PB 10.919.
EMBARGADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ADVOGADO(A): JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA OAB/MG 90.461, GUILHERME RODRIGUES SALES OAB/MG 230.968 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO CORPO DO ACÓRDÃO COMBATIDO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, Lei Federal no 9.870/99 Jurisprudência relevante citada: (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) Relatório MARIANA RODRIGUES NOBREGA opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID 30974048, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto contra ANA MARTA DE OLIVEIRA.
Aduz nas razões recursais que opõe o recurso a fim de que seja suprida omissão no julgado (Id 30974048), ressaltando que vários pontos não foram analisados.
Revela que a agravante não adimpliu o débito das mensalidades em atraso por estar passando por dificuldades financeiras, outrossim, defendo que não deve haver o impedimento da matrícula neste semestre, pois existem outros meios de cobrança.
Verbera que a instituição financeira deve cobrar o débito por meio do Poder Judiciário, exercendo seu direito de ação e, não, administrativamente, tampouco impedindo sua matrícula no semestre 2024.2 por débitos existentes Alega que o direito à educação, previsto no art. 6ª da Constituição Federal deve ser observado, além do art. 42 do CDC.
Requerer o acolhimento dos embargos para sanar o defeito apontado, bem assim, para fins de prequestionamento. É o Relatório.
VOTO Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, devem os aclaratórios demonstrar a efetiva existência de algum dos vícios elencados no dispositivo legal.
No caso em análise, o embargante alega omissão no acórdão, aduzindo que há a possibilidade da instituição de ensino efetuar a cobrança do débito existente pela via judicial e não impedindo a matrícula da agravante no semestre 2024.2.
Ressalta, também que houve omissão quanto à aplicação dos dispositivos 42 do CDC e art. 6ª da Constituição Federal Contudo, da análise detida do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões foram devidamente enfrentadas.
O julgado reconheceu expressamente que se aplica ao caso os arts. 5º e 6º, § 1º da Lei Federal no 9.870/99, citando inclusive precedente do desta câmara nesse sentido (TJPB; AI 2013128-74.2014.815.0000; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 21/09/2015; Pág. 9).
Interpretando os dispositivos supramencionados, o STJ compreende, há muito tempo, que o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes (REsp n. 837.580/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 31/5/2007, p. 372).
O entendimento é reafirmado em decisões monocráticas supervenientes: Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual.
Nesse rumo de ideias, a legislação pertinente prevê a possibilidade de recusa da renovação de matrícula em caso de inadimplemento, e, conforme bem sistematizado pela eminente Ministra Eliana Calmon [...] a inadimplência só se caracteriza quando há atraso no pagamento em período que exceda os noventa dias previstos em lei; [...]; d) o aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de noventa dias; e) a impontualidade por período superior a noventa dias caracteriza-se como inadimplência, podendo ser negada a renovação da matrícula. […] Por oportuno, ressalte-se que a possibilidade de negativa de renovação da matrícula do aluno inadimplente visa justamente a efetivar o princípio da continuidade na prestação do serviço público, vez que o déficit gerado pela falta de pagamento por parte de alguns estudantes compromete o regular desenvolvimento das atividades da instituição. (REsp n. 1.728.026, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.) (destaque nosso) Logo, não há que se falar de aplicação dos arts 42 do CDC e art. 6ª da Constituição Federal, pois não se adequa à situação concreta.
No caso, o acórdão foi claro ao reconhecer que havendo inadimplemento do aluno, constitui exercício regular de um direito reconhecido o ato da Universidade Privada de condicionar a matrícula no período letivo seguinte ao adimplemento de débito em aberto de semestralidades anteriores, aplicando corretamente a Lei Federal 9.870/99 Como é cediço, fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (destaque nosso) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (destaque nosso) Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). (destaque nosso) Na realidade, o que se observa é a tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES NOBREGA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES NOBREGA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 00:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0819451-47.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIANA RODRIGUES NOBREGA AGRAVADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Agravo de Instrumento.
Negativa de Matricula em Instituição de Ensino por Inadimplência. possibilidade.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que não concedeu tutela de urgência para que aluna inadimplente efetue matrícula em instituição de ensino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se a decisão agravada padece de incorreção quanto ao indeferimento da tutela perseguida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à renovação da matrícula está disciplinado nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99, dispondo que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, salvo quando inadimplentes, sendo vedada a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, buscando referida Lei atender da forma mais justa possível tanto os interesses de alunos quanto das instituições de ensino.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento desprovido 5. (i)A regra dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino, entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a Lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. (ii) A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/99 _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.870/99, 5º e 6º, § 1 Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AI 2013128-74.2014.815.0000; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 21/09/2015; Pág. 9) Relatório MARIANA RODRIGUES NOBREGA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE LIMINAR por ela proposta contra FACULDADE DE CIENCIAS MÉDICAS DA PARAIBA – FCM Na decisão, o Magistrado singular proferiu a seguinte decisão: (...) É evidente que, por se tratar de contrato bilateral e gerador de obrigações recíprocas, a parte que cumpriu com sua obrigação tem o inegável direito de exigir que a outra contratante cumpra com a sua.
Desta forma, a fumaça do bom direito, necessária para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, não paira sobre o caso.
Outrossim, destaca-se que, apesar de, nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
DA GRATUIDADE A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, sequer comprovou sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora, por seu defensor para, no prazo de até 15(quinze) dias, a juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.(...) (ID 97804530 - processo principal) Em suas razões, a agravante aduz que é aluna do curso de medicina, oferecido pela instituição de ensino agravada.
Ressalta que possui um débito de R$ 57.729,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e nove reais) relativo às mensalidades do semestre de 2024.1.
Relata que, devido a este débito, a agravada impediu sua matrícula para cursar o semestre 2024.2 Verbera que a insurgência se deve ao equívoco do juízo de primeiro grau, que entendeu pelo indeferimento da tutela de urgência, haja vista que a cobrança do débito poderá ser efetuada por outros meios para que não haja prejuízo na frequência das aulas, realização das provas e demais atividades acadêmicas.
Se insurge, também, quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária, alegando ser pobre na forma da lei, devendo a decisão ser reformada neste aspecto.
Pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau, para que seja deferida a gratuidade processual, bem como que a agravante possa efetuar sua rematrícula no 4º período do curso de Medicina independente da existência de débitos junto à instituição de ensino.
No mérito o provimento do presente recurso.
Deferida, em parte, a tutela recursal.
Apresentados Embargos de Declaração (Id 30205723) Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada, mesmo devidamente intimada.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o que consta relatar.
Voto Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de deferimento, em antecipação de tutela, tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo Analisando o presente agravo, bem assim, os autos principais, verifica-se que o cerne da controvérsia versa sobre a discussão em torno de efetivação de matrícula em instituição de ensino condicionada à quitação de débitos pretéritos Pois bem, Com relação ao assunto, os arts. 5º e 6º, § 1º da Lei Federal no 9.870/99 assim dispõem: “Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regime da escola ou cláusula contratual.” “Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.”. (destaque nosso) De fato, em havendo inadimplemento do aluno, o impedimento na renovação de vínculo é medida legítima por parte da entidade credora.
Nesse sentido este Tribunal lançou os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c dano moral e tutela antecipada.
Renovação de matrícula.
Instituição privada de ensino superior.
Inadimplência.
Possibilidade de recusa.
Inteligência do artigo 5º da Lei nº 9.870/1999.
Indeferimento da tutela antecipada.
Ausência da verossimilhança das alegações.
Requisito do art. 273 do CPC.
Manutenção da decisão interlocutória.
Desprovimento.
A recusa de renovação da matrícula por instituição privada de ensino, em caso de inadimplência, está perfilhada na Lei nº 9.870/99, em seu artigo 5º, inexistindo a verossimilhança das alegações, prevista no art. 273 do CPC, para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. (TJPB; AI 2013128-74.2014.815.0000; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 21/09/2015; Pág. 9) (Destaque nosso) APELAÇÃO.
Indenização por dano moral c/c obrigação de fazer.
Renovação de matrícula em instituição de ensino superior.
Negativa.
Inadimplência comprovada.
Inexistência de dano moral.
Impossibilidade de realização da matrícula nos períodos seguintes.
Desprovimento.
A Lei nº 9.870/99 autoriza as instituições de ensino a negar a matrícula a aluno que se encontra inadimplente e que, além disso, não observar o calendário escolar.
Inexiste dano moral indenizável se a renovação da matrícula do autor foi negada em razão de sua própria inadimplência.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença recorrida. (TJPB; APL 0003836-58.2011.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 01/02/2018; Pág. 12) (Destaque nosso).
Dessa forma, compreende-se que o agravado agiu no exercício regular do direito, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Quanto ao pedido acerca da gratuidade, deixo de analisar, visto que não houve o indeferimento do benefício, mas tão somente a oportunização para que haja a devida comprovação do alegado.
Vejamos: “Intime-se a parte autora, por seu defensor para, no prazo de até 15(quinze) dias, a juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.” (Id 97804530 - Pág. 4 - proc. principal) Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Por fim, julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos. É como voto Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de MARIANA RODRIGUES NOBREGA - CPF: *08.***.*20-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES NOBREGA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES NOBREGA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819451-47.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MARIANA RODRIGUES NOBREGA ADVOGADOS: ROGÉRIO BATISTA FELIPE RAMALHO OAB/PB 18.721, LIDIA DE FREITAS SOUSA OAB/PB 10.919.
AGRAVADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Vistos, etc.
MARIANA RODRIGUES NOBREGA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE LIMINAR por ela proposta contra FACULDADE DE CIENCIAS MÉDICAS DA PARAIBA – FCM Na decisão, o Magistrado singular proferiu a seguinte decisão: (...) É evidente que, por se tratar de contrato bilateral e gerador de obrigações recíprocas, a parte que cumpriu com sua obrigação tem o inegável direito de exigir que a outra contratante cumpra com a sua.
Desta forma, a fumaça do bom direito, necessária para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, não paira sobre o caso.
Outrossim, destaca-se que, apesar de, nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
DA GRATUIDADE A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, sequer comprovou sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora, por seu defensor para, no prazo de até 15(quinze) dias, a juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.(...) (ID 97804530 - processo principal) Em suas razões, a agravante aduz que é aluna do curso de medicina, oferecido pela instituição de ensino agravada.
Ressalta que possui um débito de R$ 57.729,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e nove reais) relativo às mensalidades do semestre de 2024.1.
Relata que, devido a este débito, a agravada impediu sua matrícula para cursar o semestre 2024.2 Verbera que a insurgência se deve ao equívoco do juízo de primeiro grau, que entendeu pelo indeferimento da tutela de urgência, haja vista que a cobrança do débito poderá ser efetuada por outros meios para que não haja prejuízo na frequência das aulas, realização das provas e demais atividades acadêmicas.
Se insurge, também, quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária, alegando ser pobre na forma da lei, devendo a decisão ser reformada neste aspecto.
Pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau, para que seja deferida a gratuidade processual, bem como que a agravante possa efetuar sua rematrícula no 4º período do curso de Medicina independente da existência de débitos junto à instituição de ensino.
No mérito o provimento do presente recurso. É o que consta relatar.
Decido.
Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de deferimento, em antecipação de tutela, tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos do recurso precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Analisando o presente agravo, bem assim, os autos principais, verifica-se que o cerne da controvérsia versa sobre a discussão em torno de efetivação de matrícula em instituição de ensino condicionada à quitação de débitos pretéritos Pois bem, Em primeiro lugar, importante frisar a impossibilidade legal da parte agravada condicionar, sob qualquer forma, a realização/renovação das matrículas de alunos ao pagamento de débito existente.
Assim, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, por hora, em análise superficial, militam em favor da agravante.
Isto porque o ordenamento jurídico pátrio veda o condicionamento da matrícula do aluno ao pagamento de débitos escolares, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/99: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Essa conduta também encontra vedação no art. 42, do CDC, além da farta jurisprudência nacional, cujos julgados sublinham a existência de meios de cobrança (administrativa e/ou judicial) à disposição da parte credora, evitando-se quaisquer tipos de constrangimentos.
Diante disso e compulsando os autos, percebo que a agravante acosta prova documental hábil a demonstrar, em análise superficial, a probabilidade do direito.
O perigo da demora também resta evidenciado, haja vista que o impedimento de realizar a matrícula, prejudicará a parte agravante, na seara acadêmica.
Pode-se dizer, então, que o dano irreparável, nesse sentido, manifesta-se na impossibilidade de cumprimento posterior da obrigação ou na própria inutilidade da concessão da providência, salvo, antecipadamente.
Afinal, dando-se cumprimento à decisão recorrida tornar-se-ia inútil o provimento do agravo, pois o prejuízo de difícil ou impossível reparação já se teria produzido para a parte recorrente.
Nada mais sensato, portanto a suspensão da eficácia da decisão até que se faça dela um estudo mais acurado.
Em caso semelhante, já decidiu a Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À RENOVAÇÃO DA MATRICULA.
DESCABIMENTO DA NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTES A DÉBITOS “SUB JUDICE” NÃO LIQUIDADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Constatado nos autos que os valores cobrados pela instituição de ensino, atinentes aos descontos concedidos no período de pandemia da COVID-19, encontram-se sub judice, nos autos da ação civil pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, mister é a manutenção da decisão do juízo primevo que deferiu a liminar para realizar a rematrícula de todos os autores que estejam adimplentes que estejam nesta mesma situação fática.” (TJ-PB - AI: 08236525320228150000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). (grifo nosso).
Quanto ao pedido acerca da gratuidade, deixo de analisar, por agora, visto que não houve o indeferimento do benefício, mas tão somente a oportunização para que haja a devida comprovação do alegado.
Vejamos: “Intime-se a parte autora, por seu defensor para, no prazo de até 15(quinze) dias, a juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.” (Id 97804530 - Pág. 4 - proc. principal) Por todo o exposto, atribuo o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, bem assim, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela recursal para determinar que a Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba – FCM efetue a matrícula da agravante sem condicionar ao pagamento de valores retroativos ainda não quitados.
NOTIFIQUE-SE o eminente Juízo prolator do decisório impugnado, para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis à espécie.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente.
Transcorrido o prazo aludido no parágrafo anterior, com ou sem manifestação da parte recorrida, sigam os autos com vistas a Procuradoria de Justiça manifestação.
Cumpra-se.
Intimações e demais expedientes necessários.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2024 00:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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