TJPB - 0807568-79.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 06:29
Baixa Definitiva
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12/02/2025 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 06:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:25
Conhecido o recurso de JULIA DA SILVA MARTINS - CPF: *71.***.*49-23 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807568-79.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULIA DA SILVA MARTINS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos, etc.
JULIA DA SILVA MARTINS ajuizou a presente ação em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que desde o mês de janeiro de 2022 passou a incidir sobre o seu benefício descontos mensais nos valores de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), estes nominados como “Contribuição SINDICATO/CONTAG”.
Aduz que jamais se filiou ou autorizou quaisquer descontos a serem efetuados pela demandada.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, a prescrição da pretensão autoral, bem como a incompetência deste juízo.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade quando da celebração do pacto, tendo a parte ciência de todos os termos, pugnando assim pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia grafotécnica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que o prazo aplicado ao presente feito é quinquenal e, uma vez que os descontos datam do ano de 2022 e o presente feito fora ajuizado em 2023, não há de se falar na prescrição no caso em tela.
No que tange a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, entendo pela sua rejeição, haja vista que a requerente impugna a existência de vínculo entre as partes, sendo assim a demanda de natureza cível e não trabalhista como alega a requerida. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 85495866 a ficha de filiação e autorização dos descontos impugnados e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o termo de filiação entre as partes, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deve-se ainda descontar os valores já pagos à autora.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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