TJPB - 0861898-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
24/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:51
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861898-95.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR, WANICLEIDE FERREIRA FELICIANO DE ASSIS EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 confere a faculdade do exame ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF).
Nesse passo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2025 21:55
Recurso ordinário de JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR - CPF: *00.***.*26-82 (EXEQUENTE) admitido
-
27/02/2025 21:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:02
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861898-95.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR, WANICLEIDE FERREIRA FELICIANO DE ASSIS EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Sendo assim, indefiro o pedido e mantenho a sentença de id. 106976786.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 15:23
Indeferido o pedido de JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR - CPF: *00.***.*26-82 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:13
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861898-95.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR, WANICLEIDE FERREIRA FELICIANO DE ASSIS EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2025 15:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 07:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de WANICLEIDE FERREIRA FELICIANO DE ASSIS em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861898-95.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR, WANICLEIDE FERREIRA FELICIANO DE ASSIS EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de WANICLEIDE FERREIRA FELICIANO DE ASSIS em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de WANICLEIDE FERREIRA FELICIANO DE ASSIS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 10:46
Determinado o arquivamento
-
23/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 03:47
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861898-95.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR, WANICLEIDE FERREIRA FELICIANO DE ASSIS RÉU: EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 22:26
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 22:25
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 07:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de WANICLEIDE FERREIRA FELICIANO DE ASSIS em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0861898-95.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR, WANICLEIDE FERREIRA FELICIANO DE ASSIS EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
06/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861898-95.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR, WANICLEIDE FERREIRA FELICIANO DE ASSIS EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 20:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861898-95.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JARBAS DE ASSIS CLEMENTINO JUNIOR, WANICLEIDE FERREIRA FELICIANO DE ASSIS EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para se manifestar acerca da Petição de Id. 98704305 que noticia o descumprimento do acordo firmado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Silente o réu, faça-se conclusão para determinação da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:48
Processo Desarquivado
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19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:20
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:46
Homologada a Transação
-
19/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:38
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 12:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/12/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/11/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
-
03/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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