TJPB - 0802031-68.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:49
Processo Desarquivado
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25/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:56
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:21
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802031-68.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
JOSE PAULO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA buscando a nulidade de contrato de celebrado com a demandada que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que desde maio de 2023 vem incidindo sobre os seus vencimentos desconto sob a rubrica “PSERV”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado defende não haver nenhuma irregularidade no desconto efetuado, tendo em vista que a parte autora detinha ciência de todos os termos quando da contratação do serviço.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 91529880 o contrato que gerara a obrigação em questão, documento este não impugnado pela demandante.
Analisando detidamente o termo contratual, verifico que este contém os documentos da autora, bem como a grande similaridade entre as assinaturas acostas no termo com as do documento pessoal (ID 86960904) e procuração (ID 86960905), estes últimos acostados pela requerente, demonstrando assim não haver nenhuma irregularidade na contratação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Revogo a decisão proferida no ID 29299389 Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
16/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 06:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 20:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/05/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2024 06:03
Outras Decisões
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11/03/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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