TJPB - 0825028-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0825028-17.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MAURILIO MARQUES ESTRELA RÉU: EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS, SAMUEL TORRES DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se o exequente para, acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 21:27
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:45
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:58
Indeferido o pedido de SAMUEL TORRES DA SILVA - CPF: *64.***.*26-91 (EXECUTADO)
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15/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0825028-17.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cláusula Penal] EXEQUENTE: MAURILIO MARQUES ESTRELA Advogado do(a) EXEQUENTE: LORENA DE LIMA MARQUES ESTRELA - PB27995 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS, SAMUEL TORRES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALAN JORGE QUEIROGA ROSA - PB27077 Advogados do(a) EXECUTADO: AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO - PB24290, JEAN DE ALBUQUERQUE HOLANDA - PB18690 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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25/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 01:04
Juntada de Alvará
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19/12/2024 01:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 20:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825028-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MAURILIO MARQUES ESTRELA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS, SAMUEL TORRES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:09
Indeferido o pedido de MAURILIO MARQUES ESTRELA - CPF: *51.***.*08-49 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:13
Juntada de Alvará
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03/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de MAURILIO MARQUES ESTRELA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825028-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MAURILIO MARQUES ESTRELA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS, SAMUEL TORRES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, pelo juiz.
Trata-se, de salutar instrumento processual, de construção doutrinária, amplamente aceito pela jurisprudência, que propicia ao coagido por execução irregular resistir aos atos executórios, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de apreciar nulidades que maculam o procedimento executivo.
A objeção apresentada é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos, ou, matéria de ordem pública.
Excetuando-se a nulidade suscitada, todas as demais alegações da executada não são matérias de ordem pública, mas objeto de impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto a alegação de nulidade por ausência de intimação da executada, esta não merece acolhimento.
Vê-se pelos autos que a parte fora devidamente intimada, conforme expedição de ato ordinatório de id. 100470041, em expressa atenção à preferência adotada pelo Código de Processo Civil.
Diante disso, os atos processuais foram praticados de forma regular, não havendo o que se falar em nulidade.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por não constituir como matéria de ordem pública, devendo a execução prosseguir nos termos da condenação prevista na sentença, acrescida da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se cumprimento a decisão de id. 102579648.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 20:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0825028-17.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURILIO MARQUES ESTRELA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS, SAMUEL TORRES DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte exequente sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
29/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 00:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825028-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MAURILIO MARQUES ESTRELA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS, SAMUEL TORRES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelo excipiente, a matéria suscitada pelo excipiente se enquadra nos requisitos supracitados.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da ré.
Por fim, apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
No presente caso, verifica-se que não é possível a constrição em qualquer percentual dos vencimentos do executado sem prejudicar a subsistência do mesmo, conforme documentos juntados aos autos.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade apenas em relação a liberação da verba salarial constante no Banco Santander.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisbaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se a executada (MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS) para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Decorrido prazo para embargos sem manifestação, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/10/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 21:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825028-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MAURILIO MARQUES ESTRELA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS, SAMUEL TORRES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 102268368, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 20:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 03:48
Conclusos para despacho
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09/10/2024 03:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:25
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:05
Juntada de Alvará
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26/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 17:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0825028-17.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURILIO MARQUES ESTRELA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS, SAMUEL TORRES DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte executada SAMUEL TORRES DA SILVA para que informe os dados da sua conta bancária (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
24/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825028-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MAURILIO MARQUES ESTRELA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS, SAMUEL TORRES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, pelo juiz.
Trata-se, de salutar instrumento processual, de construção doutrinária, amplamente aceito pela jurisprudência, que propicia ao coagido por execução irregular resistir aos atos executórios, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de apreciar nulidades que maculam o procedimento executivo.
A objeção apresentada é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos, ou, matéria de ordem pública.
A parte executada alega nulidade pela ausência da citação.
Compulsando-se os autos, de fato, verifica-se a violação ao art. 239 do CPC, visto que o executado não fora citado.
Diante disso, os atos processuais não foram praticados de forma regular.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por constituir como matéria de ordem pública e DETERMINO A NULIDADE de todos os atos processuais em relação ao executado SAMUEL TORRES DA SILVA, considerando-se que o mesmo não fora citado.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará em favor do sr.
SAMUEL TORRES DA SILVA com dos valores constritos.
Proceda-se com a intimação do executado, do despacho inicial, através do seu procurador habilitado.
Por fim, certifique-se acerca do retorno do mandado à executada Maria do Socorro (ID. 97864743).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/09/2024 14:50
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
17/09/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 22:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:50
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825028-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MAURILIO MARQUES ESTRELA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS, SAMUEL TORRES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da Exceção de Pré-Executividade de id. 98492681, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 03:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2024 01:08
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 23:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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30/06/2024 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA LINS em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/04/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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