TJPB - 0802272-49.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:24
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802272-49.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA TEMOTIO DA SILVA REU: TIM S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
02/09/2025 13:20
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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02/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 02:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA TEMOTIO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802272-49.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: MARIA TEMOTIO DA SILVA REU: TIM S.A.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de rescisão contratual e tutela de urgência, ajuizada por Maria Temoteo da Silva em face da TIM S.A.
Em síntese, a autora alega que a empresa alterou unilateralmente seu plano telefônico e solicita em caráter liminar, o restabelecimento do plano original e, ao final, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela requerida.
A ré, em contestação, defende a legalidade da cobrança, alegando ausência de comprovação do plano original.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça e nega a ocorrência de danos morais e de cobrança indevida.
A autora apresentou réplica, reafirmando seus argumentos e impugnando a defesa da ré.
Em sede de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar.
Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: ), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados.
Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”.
Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa.
Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo existência de elementos nos autos que a infirmem.
No caso em questão, não há nos autos qualquer prova concreta capaz de afastar tal presunção.
Dessa forma, não há fundamento para acolher a preliminar suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, conforme já decidido na decisão inicial.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é tipicamente de consumo, enquadrando-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora é consumidora dos serviços de telefonia prestados pela ré, que, por sua vez, é fornecedora desses serviços.
O artigo 6º, VIII, do CDC dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, a hipossuficiência da autora é evidente, tanto do ponto de vista técnico (dificuldade de produzir provas sobre a alteração unilateral do plano) quanto do ponto de vista econômico (impossibilidade de arcar com os custos de uma perícia técnica).
Além disso, a alegação da autora é verossímil, pois é comum a prática de empresas de telefonia de alterar planos de forma unilateral, sem o consentimento do consumidor.
Desse modo, MANTENHO a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Após examinar os autos, verifico que assiste razão a parte autora.
As faturas anexadas (ID nº 89931138) comprovam que a TIM S/A realizou uma alteração unilateral no plano telefônico.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que essa mudança tenha ocorrido com a anuência da autora, deixando de fornecer contrato, termo de adesão ou até mesmo gravação telefônica que constasse a autorização da parte autora com a mudança.
A ré se limitou apenas a alegar que a autora não comprovou que pagava o valor de R$ 99,99 pelo plano original.
No entanto, a autora juntou telas do aplicativo da operadora que demonstram os pagamentos anteriores e a alteração repentina do valor da mensalidade (Id.93819888).
Em face disso, caberia à requerida, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar que a consumidora anuiu expressamente com a modificação dos termos contratuais e que os valores cobrados estavam de acordo com o plano contratado.
No entanto, a requerida não conseguiu demonstrar a existência de qualquer fato modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a alegações genéricas sem suporte probatório.
Em casos como este, em que a relação consumerista é evidenciada, a responsabilidade pela prova da regularidade das cobranças recai sobre a ré, especialmente porque a autora conseguiu demonstrar, por meio das faturas juntadas aos autos, a cobrança de valores superiores e a alteração indevida do plano.
Dessa forma, entendo que as cobranças realizadas em valores superiores ao plano inicial contratado são indevidas, uma vez que não foram precedidas de autorização formal da consumidora.
A alteração unilateral configura falha na prestação de serviço, que se revela abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, conforme estabelece o art. 51, IV, do CDC, sendo nula de pleno direito.
Com efeito, a parte autora logrou demonstrar nos autos, mediante a juntada das faturas anteriores que era de fato titular do plano telefônico inicial, pelo qual pagava mensalidade no valor de R$ 99,99, todavia, a partir de fevereiro de 2024 a condição contratual foi unilateralmente alterada pela ré, resultando em uma cobrança aumentada para R$ 204,99, valor substancialmente mais alto e que não foi previamente acordado ou autorizado pela autora.
Diante da elevação dos valores cobrados e alteração do plano, caberia à operadora promovida (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) justificar com minudência nos autos os fatos ensejadores da elevação dos encargos, bem como fazer prova da respectiva contratação pelo autor do novo plano telefônico em substituição ao anterior.
Não obstante, a promovida limitou-se em sua defesa a lançar argumentações genéricas, deixando, pois, de apresentar provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, o que, na esteira do art. 341, caput, do CPC, autoriza a presunção de veracidade das alegações fáticas contidas na exordial.
Por oportuno, registro que, diante de todo o aparato que tais empresas possuem para demonstração de um simples serviço como o presente, poderia ter se valido de provas indicativas da contratação/mudança do plano telefônico, mediante a apresentação de contrato, ou simplesmente, de gravação (áudio) de ligação relativa ao negócio jurídico que alega ter celebrado.
Diante disso, resta incontroverso que as cobranças realizadas em patamar superior ao devido, são indevidas.
Assim, à míngua de comprovação contratual sobressai-se a ilegalidade das cobranças acima mencionadas, de modo que a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos onde a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No caso em análise, restou demonstrado que a ré realizou cobrança indevida sem comprovar a anuência da autora quanto à alteração contratual, configurando falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro do indébito é devida quando inexistir engano justificável.
Considerando que a ré não apresentou qualquer elemento que comprove a regularidade da cobrança ou justificativa plausível para o erro, impõe-se a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais desde a data do pagamento indevido.
DO DANO MORAL Neste caso, o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 20, do CDC, o qual disciplina a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do serviço.
Ainda, a teor do art. 39, incisos V e VI, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumido.
Nesse sentido, mostra-se perceptível a conduta ilícita da parte ré, restando evidente a falha na prestação do serviço, que se mostrou defeituoso, sem a segurança esperada pelo consumidor, o que enseja a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, vez que presentes o dano correspondente e o nexo de causalidade, necessários para aplicação do referido instituto.
Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido pela autora e que cumpre o seu caráter compensatório e pedagógico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer de restabelecer o plano de telefonia original da autora, no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data desta sentença; d) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo, independentemente de conclusão. 2.
Após o trânsito em julgado: a) INTIME-SE a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. b) Concomitantemente, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. c) Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. d) Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
19/02/2025 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 12:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/09/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0802272-49.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: MARIA TEMOTIO DA SILVA REU: TIM S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: MARILY MIGUEL PORCINO Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 15 de agosto de 2024 De ordem, RITA DE CASSIA COSTA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
15/08/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TEMOTIO DA SILVA - CPF: *51.***.*60-68 (AUTOR).
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06/05/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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