TJPB - 0852325-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:45
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0852325-96.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DA CRUZ REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., TIM CELULAR S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
03/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 06:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852325-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: JOAO BATISTA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906 REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
10/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0852325-96.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DA CRUZ REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., TIM CELULAR S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 28/11/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852325-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: JOAO BATISTA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906 REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., TIM CELULAR S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de negativação indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por suposto inadimplemento, sendo que alega que a fatura ensejadora da negativação é indevida, por se tratar de multa por rescisão contratual descabida.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a indicar que é indevida a cobrança da multa pela rescisão contratual.
A validade das cláusulas exige que tenha o consumidor sido informado previamente acerca da existência e da extensão desta cláusula (sob pena de violação ao dever de informação, art. 6º, III, do CDC); além de que tenha sido concedido algum benefício ao usuário, razoável e proporcional à fidelidade pactuada, tal como desconto na tarifa e/ou aparelhos.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
MULTA FIDELIDADE.
Caso em que a própria autora confirma que tinha ciência que a multa por fidelidade foi estabelecida em razão da redução da tarifa e que, no entanto deveria manter-se no plano pelo prazo de doze meses, tendo, contudo, optado por rescindir o contrato antes do prazo estabelecido.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-46, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 15/05/2014) A multa pode ser considerada ilegal/abusiva caso haja comprovação de que o contrato foi rescindido em razão da má prestação dos serviços por parte da ré, mas isso só é possível se concluir através da instrução exauriente.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, não há nos autos elementos aptos a indicar a suposta negativação do nome do autor junto aos órgãos de restrição de crédito - prova esta, diga-se, de fácil produção, mediante simples juntada de certidão do serviço de proteção ao crédito, atestando a restrição.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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