TJPB - 0853212-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2025 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2025 06:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SANTOS SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 17:05
Expedição de Carta.
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12/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 07:12
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 06:38
Expedição de Carta.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853212-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXSANDRA SANTOS SOUZA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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19/07/2025 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 04:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/11/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/11/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:11
Juntada de Ofício
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30/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853212-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXSANDRA SANTOS SOUZA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, em decorrência de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega a parte promovente que não há justificativa para que o seu nome seja mantido no cadastro negativista, uma vez que já demonstrou à BOA VISTA SERVICOS S.A., a inexistência de débito em seu nome, perante as demais promovida, através de declaração delas.
Juntou aos autos a documentação comprobatória do alegado.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos.
Vislumbra-se das provas produzidas que a parte autora teve seu nome inscrito no SCPC Boa Vista, em virtude de dois débitos.
Entretanto, que comprovou ao órgão a ausência de débito junto às promovidas, através de declaração delas, sem que tenha havido, ainda, a retirada das restrições.
Compulsando as provas dos autos, visualiza-se, no Id. 98453195, declaração da FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS atestando o pagamento, em 28/07/2023, da dívida de R$ 693,08, do contrato de n. 21.***.***/1232-78, que foi objeto da negativação, que tinha como credora, originariamente, a VIA VAREJO S/A.
Já no Id. 98453193, há documento em que a ré LOJAS RIACHUELO SA atesta inexistirem débitos em abertos para o CPF da autora.
Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito pleiteado, assim como o perigo de dano, sendo ainda possível a reversibilidade da medida, restando, por isso possível a concessão da tutela pretendida.
Em que pese o pagamento do débito fora do vencimento, como no caso da dívida junto à IPANEMA, é obrigação do credor, tão logo regularizada a situação de inadimplência, proceder, de imediato, o cancelamento dos dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, pena de ofensa à própria finalidade destas instituições que se prestam a fornecer informações verídicas a quem delas necessita.
A permanência indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, por tempo prolongado, considerando os precedentes do STJ, traz repercussão à sua honra.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que seja imediatamente oficiado ao SCPC Boa Vista, para que PROCEDA COM A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação aos registros constantes do Id. 98453196, imputados pelos réus.
No mais, designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se as partes envolvidas.
Citem-se os Promovidos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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