TJPB - 0802629-97.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802629-97.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL PEREIRA DA SILVA REU: CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA, em face da sentença de id. 86935424, a qual julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado.
Analisando o recurso do embargante, verifico, que não lhe assiste razão.
A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido.
Verifico, outrossim, que a insurreição do embargante se refere à ausência de intimação para a prática de atos processuais, cujo argumento não merece prosperar, pois, de acordo com o painel de expediente (id. 86518347), a parte promovida foi intimada para comparecer à audiência.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/08/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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23/03/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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21/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2024 08:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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11/03/2024 08:27
Decretada a revelia
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04/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2024 08:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
30/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
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03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de VANDERLY PINTO SANTANA em 27/01/2023 23:59.
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02/02/2023 22:49
Decorrido prazo de DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de VANDERLY PINTO SANTANA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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13/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 07:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2022 07:05
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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