TJPB - 0829656-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0829656-49.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SEVERINO CARLOS DOS SANTOS EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a informação prestada ao id. 123009089, de cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 00:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0829656-49.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SEVERINO CARLOS DOS SANTOS EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inicialização da fase de cumprimnto do julgado, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
14/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:58
Determinada diligência
-
12/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 11:38
Juntada de informação
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:09
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:22
Juntada de informação
-
26/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0829656-49.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO CARLOS DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido ao id. 106743802, uma vez que não decorreu o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento do valor no prazo de 15 dias úteis.
E, não havendo o pagamento voluntário, teria mais 15 dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o que dispõe o art. 525 do CPC/15: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Assim, devolvo os autos ao cartório para aguardar o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:26
Determinada diligência
-
28/01/2025 10:26
Indeferido o pedido de SEVERINO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*64-43 (AUTOR)
-
28/01/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:45
Deferido em parte o pedido de SEVERINO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*64-43 (AUTOR)
-
03/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:59
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0829656-49.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO CARLOS DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Os pontos controvertidos na presente lide foram devidamente anunciados por ambas as partes em suas respectivas petições (ids.102074346 e 102772116).
Entendo que a questão debatida é unicamente de direito e não houve expresso requerimento do banco no sentido de realizar prova pericial.
Considero, portanto, instruído o processo e encerrada a fase probatória, a teor do art.355, I, do CPC.
P.I.
Façam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 2 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:57
Outras Decisões
-
29/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:37
Determinada diligência
-
25/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829656-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de SEVERINO CARLOS DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2024 18:08
Determinada diligência
-
21/05/2024 18:08
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
21/05/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*64-43 (AUTOR).
-
13/05/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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