TJPB - 0846466-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ALINE DOMINIQUE RODRIGUES GOMES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846466-02.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ALINE DOMINIQUE RODRIGUES GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado mediante prova documental, incluindo TED e utilização dos valores pela autora, inexiste ato ilícito ou defeito na prestação do serviço bancário.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, proposta por ALINE DOMINIQUE RODRIGUES GOMES, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
A autora relata que, ao consultar o extrato bancário de sua conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, constatou a ocorrência de descontos indevidos.
Esses valores estavam vinculados a um contrato de empréstimo consignado que ela afirma nunca ter celebrado.
Segundo a inicial, o suposto contrato foi firmado com o réu, Banco Itaú Consignado S/A, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais no valor de R$ 25,09, totalizando, até o momento, um desconto de R$ 476,71 diretamente do benefício previdenciário.
Em razão desses fatos, a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 953,42, e de danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 93954881.
Devidamente citado, o Banco Itaú Consignado S/A, contestou a ação (Id. 97864216), afirmando a regularidade do contrato digital de empréstimo consignado, com comprovação documental da adesão pela autora, incluindo autenticações e validações.
Alegou inexistência de danos materiais e morais, defendendo que os descontos são legítimos e que a autora utilizou os valores contratados.
Levantou a prescrição da pretensão, considerando o início dos descontos em 2023 e o ajuizamento apenas em 2024.
Requereu improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, compensação dos valores e fixação de honorários advocatícios compatíveis.
Impugnação à contestação no Id. 99314217.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, já o banco réu pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da autora, em caso de necessidade. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, de modo que, quanto ao pedido do réu para a produção de prova testemunhal, verifica-se que este não se mostra necessário ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida nos autos possui natureza eminentemente documental.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Compulsando os autos, observa-se que início dos descontos ocorreu em 2023, isto é, aproximadamente um ano antes da propositura da ação, bem como verifica-se que a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo.
Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional.
Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art. 14 do CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de defeitos no serviço, essa responsabilidade pode ser afastada quando se comprove que o serviço foi prestado sem a existência de qualquer defeito.
No presente caso, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira não apresentou qualquer defeito, uma vez que a cobrança decorre de um empréstimo contratado pelo cliente-consumidor, sendo que a ré juntou aos autos diversas provas que demonstram a regularidade da contratação.
A instituição bancária, por sua vez, demonstra cabalmente a regularidade da contratação do empréstimo, com a juntada do contrato (Id. 97864219 e 9786421), bem como é possível verificar o TED referente ao valor do empréstimo realizado em favor da parte autora, conforme Id. 97864221.
Desta feita, tendo os valores sido devidamente depositados na conta de titularidade da parte autora e, não havendo devolução imediata, mas sim a utilização do montante por meio de saques e compras, restou caracterizado comportamento concludente que inviabiliza a aplicação do princípio do venire contra factum proprium.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à empréstimo consignado, por meio da juntada do respectivo contrato, não há que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB - 0800628-38.2023.8.15.0201, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO E VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
DINHEIRO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (TJPB - 0801882-34.2023.8.15.0981, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) - Grifei Nesse diapasão, não houve pela ré qualquer prática de ato ilícito, restando descaracterizada a falha na prestação de serviços do réu e, por consequência, a pretensão de indenização.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 24 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/12/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846466-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846466-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 09:31
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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18/07/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DOMINIQUE RODRIGUES GOMES - CPF: *58.***.*48-59 (AUTOR).
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17/07/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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