TJPB - 0829367-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:17
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de DILBERTO FORTUNATO BATISTA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829367-19.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: DILBERTO FORTUNATO BATISTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por DILBERTO FORTUNATO BATISTA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
O autor alega que efetuou o pagamento antecipado das faturas de seus dois cartões de crédito, vinculados à sua conta no banco réu, contudo, os valores pagos foram direcionados indevidamente para apenas um dos cartões, acarretando a inadimplência do outro e consequente cobrança de juros e encargos.
Narra ainda que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio do Procon, sem êxito, tendo sofrido restrição de crédito indevida.
O réu, em contestação, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, alegando que a inadimplência decorreu da própria gestão financeira do autor.
Argumenta também que a instituição bancária seguiu as normas do Banco Central e que os encargos cobrados são devidos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
MÉRITO O cerne da questão cinge-se à verificação da regularidade da cobrança de encargos sobre a fatura do cartão de crédito do autor.
A Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil estabelece que, caso um consumidor não pague integralmente a fatura do cartão de crédito, ele poderá utilizar o crédito rotativo por apenas 30 dias, após os quais a instituição financeira deve oferecer parcelamento obrigatório com condições mais vantajosas.
Os documentos juntados aos autos, notadamente o extrato de pagamentos e a notificação de débito no SPC, demonstram que o autor efetuou o pagamento da fatura antes do vencimento, mas o banco direcionou o valor indevidamente para outro cartão.
Entretanto, considerando o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba nos acórdãos mencionados, a previsão do parcelamento automático de débitos não constitui por si só falha na prestação do serviço, salvo se comprovada a falta de informação clara ao consumidor, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO .
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO INADIMPLIDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL .
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que as faturas do cartão de crédito, com vencimento nos meses de julho e agosto de 2017, não foram quitadas em sua integralidade .
Com isso, a autora deu ensejo à aplicação da nova sistemática trazida pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que passou a vigorar a partir do dia 03 de Abril de 2017. - A mencionada resolução prevê que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou seja, até a data de vencimento da fatura subsequente.
Passado esse prazo, caso ainda haja qualquer valor remanescente, a instituição financeira terá de oferecer obrigatoriamente ao consumidor um parcelamento desse saldo devedor, o qual segundo a Resolução nº 4 .549/2017 deverá ter condições mais vantajosas do que àquelas aplicadas ao crédito rotativo, ou seja, principalmente taxas de juros mais atrativas. - Portanto, no presente caso, não vislumbro ilegalidade na conduta da Instituição Financeira ao proceder o financiamento com parcelamento automático do débito da promovente, pois amparada na previsão da Resolução do Banco Central, sobretudo quando não se percebe a alegada onerosidade excessiva com relação aos juros aplicados, não havendo que se falar em inexistência de débito ou dever reparatório.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802808-21.2018.8.15.0001, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO CDC.
ANULAÇÃO DO PARCELAMENTO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL PARCIAL PROVIMENTO.
Configura-se a relação de consumo no contrato firmado entre a instituição bancária e o consumidor, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em especial o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) .
Evidenciada a falha na prestação de serviços pela falta de comunicação clara e adequada sobre o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, deve ser reconhecida a nulidade da contratação realizada sem o consentimento informado do consumidor.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08085735120238150371, Relator.: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) No caso em análise, observa-se que o banco não forneceu informação adequada ao autor sobre a destinação do pagamento e a imposição de encargos, configurando violação ao direito à informação clara e adequada previsto no artigo 6º, III, do CDC.
Desta forma, justifica-se a anulação do parcelamento indevido e a repetição dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697) afastou a necessidade de comprovação da má-fé ou culpa para que o consumidor tenha direito à repetição em dobro, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
Então, ficou sedimentado o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A bem da verdade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica.
Aliás, essa é, senão, a literalidade do art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” GN Desse modo, três são os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor ter pago essa quantia indevida; iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, leciona Claudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 593) Assim, a repetição dos valores pagos deverá ocorrer na modalidade dobrada.
A respeito dos danos morais, contudo, diante dos entendimentos do TJ-PB e do STJ, os danos morais somente são cabíveis em casos de manifesta abusividade ou comprovação de dano efetivo à honra do consumidor.
No presente caso, o autor defende que o dano moral é presumido, o que não se alinha com o entendimento majoritário da jurisprudência, que demanda provas suficientes de que a conduta do banco tenha causado sofrimento intenso ao autor que ultrapasse os aborrecimentos cotidianos, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DILBERTO FORTUNATO BATISTA DE SOUSA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do parcelamento automático do débito do cartão de crédito do autor; Condenar o BANCO BRADESCO S/A à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42 do CDC, a ser apurado em liquidação de sentença; Indeferir o pedido de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00, na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 85, §§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 09:42
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 22:14
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829367-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829367-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILBERTO FORTUNATO BATISTA DE SOUSA - CPF: *31.***.*95-50 (AUTOR).
-
28/05/2024 11:09
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2024 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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