TJPB - 0825770-28.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:16
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 11:15
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de VALQUIRIA AQUILINO DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825770-28.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: VALQUIRIA AQUILINO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão (Decreto nº 911/69) movida por Banco Votorantim S/A contra Valquiria Aquilino da Costa, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuída em 09 de agosto de 2024, e com valor total de dívida informado de R$ 54.937,54.
Em 15 de agosto de 2024, foi deferida liminar de busca e apreensão.
O mandado para cumprimento foi expedido em 16 de agosto de 2021 e cumprido em 09/09/2024.
A ré habilitou-se nos autos, através de advogado.
Informa que, após apreensão do veículo em razão do cumprimento da liminar, o demandante entrou em contato com ela e, após negociação, o contrato foi quitado com pagamento da quantia de R$ 42.282,52.
Apesar disso, negou-se o promovente à devolução do veículo.
Instado, o autor não negou a informação de quitação do contrato, pugnou pela extinção do processo com resolução de mérito em razão do reconhecimento do pedido, mas nada falou sobre ter ou não havido a restituição do bem.
A requerida novamente veio aos autos ratificar a informação de não devolução do carro. É o que importa relatar.
DECIDO: Na hipótese dos autos, é incontroversa a informação de que havia mora, por ocasião da distribuição da ação, e de que houve a quitação do contrato, administrativamente, após o cumprimento da liminar.
A hipótese não é de reconhecimento do pedido, mas de perda superveniente do objeto.
A presente ação perdeu supervenientemente o seu objeto, impondo a sua extinção sem resolução de mérito.
Diante da inegável situação de mora e considerando o princípio da causalidade, entretanto, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte demandada.
Isto posto, com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito, contudo, condeno a ré no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, providenciar a devolução do veículo à promovida, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e sem prejuízo de majoração desse valor e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias.
Nada sendo apresentado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VALQUIRIA AQUILINO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825770-28.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre conteúdo de Id 100116507 e seus anexos, diga a parte autora, em até 05 dias.
Campina Grande (PB), 25 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825770-28.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Fica a parte autora intimada para ciência de que, junto ao órgão de trânsito, o veículo está registrado em nome de terceira pessoa estranha a este processo.
Campina Grande (PB), 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 22:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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10/08/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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