TJPB - 0836403-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:45
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836403-15.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para apresentação de quesitos complementares ao laudo pericial grafotécnico hospedado no Id nº 107234971, sob o fundamento de que o parecer técnico apresenta lacunas relevantes que demandam aprofundamento quanto à autenticidade e integridade formal dos documentos questionados.
No entanto, razão não assiste à autora. É que o art. 469 do CPC/15 estabelece que as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a realização da diligência, restando silente relativamente à possibilidade de apresentação de quesitos suplementares após a juntada do laudo pericial.
Observa-se que a apresentação dos quesitos suplementares pela parte autora não ocorrera no momento oportuno, tendo a apresentação sido levada a efeito apenas após a elaboração do respectivo laudo pelo expert, motivo pelo qual tal pretensão resta alcançada pela preclusão.
Ressalta-se, por oportuno, que o conteúdo dos quesitos apresentados não guarda relação com a finalidade a qual se destina a referida prova, tampouco demonstra lacunas técnicas ou questões ainda pendentes de elucidação, revelando-se, em verdade, tentativa de reapreciação dos elementos já analisados pelo expert.
Lado outro, constata-se que o laudo pericial apresentado pelo expert revela-se suficientemente claro e tecnicamente fundamentado, cumprindo adequadamente sua finalidade de esclarecer o ponto controvertido definido na decisão hospedada no Id nº 106261401, qual seja, a autenticidade da assinatura aposta no contrato sub examine.
Sobre o tema, assim tem se pronunciado a jurisprudência dos Tribunais.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares – Recurso interposto pelo autor.
PROVA PERICIAL – O artigo 469 do Código de Processo Civil dispõe que a apresentação de quesitos suplementares pelas partes poderá ser feita até a finalização do laudo pericial – No caso dos autos, após a conclusão do laudo pericial (fls. 204/262 dos autos originários) o agravante apresentou quesitos suplementares elaborados por seu assistente técnico a serem respondidos pela perita (fls . 272/281 dos autos originários) – Impossibilidade, ante a intempestividade da apresentação dos quesitos suplementares – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21426604620248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 18/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Perícia.
Decisão agravada que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares, os quais foram ofertados após a apresentação do laudo pericial.
Autora que alega que os quesitos eram relacionados aos quesitos originais e que o Perito não respondeu de forma adequada diversos quesitos .
Quesitos suplementares que devem ser apresentados, quando ainda em curso a diligência e, não, após a entrega do laudo, conforme inteligência do artigo 469, do CPC/15.
Indeferimento dos quesitos suplementares, extemporâneos, que não representa cerceamento de defesa.
A simples discordância, não embasada em elementos técnicos, concretos e claros, não pode ser acolhida para desqualificar o trabalho do expert do Juízo e justificar novo esclarecimento.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0084923-51.2023.8.19 .0000 2023002118931, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024).
Destarte, indefiro o pedido formulado no Id nº 112384560.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 15:06
Indeferido o pedido de AMARA RODRIGUES BENTO - CPF: *41.***.*15-71 (AUTOR)
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27/08/2025 15:06
Determinada diligência
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27/08/2025 15:06
Outras Decisões
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24/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:57
Juntada de diligência
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23/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:40
Juntada de diligência
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07/05/2025 10:10
Juntada de Alvará
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17/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:03
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 12:14
Determinada diligência
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:59
Juntada de diligência
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27/03/2025 05:48
Decorrido prazo de AMARA RODRIGUES BENTO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2025 13:24
Deferido o pedido de
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12/03/2025 13:24
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
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12/03/2025 13:24
Determinada diligência
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12/03/2025 13:24
Outras Decisões
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08/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:33
Juntada de diligência
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de AMARA RODRIGUES BENTO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836403-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos, devendo a parte promovida, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836403-15.2024.8.15.2001 D E C I S Ã O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu a realização da perícia grafotécnica, enquanto que a promovida nada requereu.
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na realização de perícia, é imprescindível para o deslinde da presente demanda.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação dopretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto nãocomprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4aTurma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso,caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex viart. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJde 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4a Turma, jul. 21.03.2006,DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda,3a Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Com efeito, nomeio perita judicial a Sra.
Ana Beatriz Lemos Rocha Wanderley, que poderá ser notificada na rua Marieta Steimbach Silva, 51, apto 803 A, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-320, Tel. (83) 98841-4347, e-mail [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a parte promovida, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se (a) o perito(a) para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Por fim, dispenso a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15) para coleta de depoimento da parte autora, tendo em vista que tal prova não trará acréscimo relevante ao deslinde da demanda, uma vez que a questão em análise é eminentemente de natureza material.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/01/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 11:30
Outras Decisões
-
18/01/2025 11:30
Determinada diligência
-
18/01/2025 11:30
Nomeado perito
-
08/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836403-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836403-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2024 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMARA RODRIGUES BENTO - CPF: *41.***.*15-71 (AUTOR).
-
20/06/2024 21:29
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
-
20/06/2024 21:29
Determinada diligência
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11/06/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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