TJPB - 0802559-73.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:35
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE IGOR GRILO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO ANGELO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:22
Conhecido o recurso de JOSE AGOSTINHO ANGELO JUNIOR - CPF: *81.***.*80-97 (APELANTE) e ANDRE IGOR GRILO DA SILVA - CPF: *58.***.*97-26 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802559-73.2021.8.15.2003 AUTORES: JOSÉ AGOSTINHO ANGELO JUNIOR, ANDRÉ IGOR GRILO DA SILVA RÉUS: LOCAMERICA RENT A CAR S.A., ANDRÉ LUIS COSTA SOARES DA SILVA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
OBSCURIDADE RECONHECIDA.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
SUPOSTO ALUGUEL NÃO EVIDENCIADO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NÃO HÁBIL A FUNDAMENTAR OS LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES SINISTRO DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por JOSÉ AGOSTINHO ANGELO JUNIOR e ANDRÉ IGOR GRILO DA SILVA em face de UNIDAS S/A e ANDRÉ LUIZ COSTA SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra, a inicial, em apertada síntese que o primeiro promovente é motorista de aplicativo e no dia 03/12/2018, enquanto estava trabalhando, teve o veículo que conduzia (GM CLASSIC LS, placa QFO1845/PB) abalroado em sua parte traseira pelo veículo de propriedade da UNIDAS S/A (GM ONIX), ora promovida, que estava sendo conduzido pelo Sr.
ANDRÉ LUIZ COSTA SOARES DA SILVA.
O acidente não deixou vítimas, mas apenas danos materiais.
Assevera que restou concluído no Boletim de Acidente de Trânsito n.º 18068574B01, elaborado pela PRF, que o acidente foi causado pelo promovido, condutor do GM ONIX, em virtude de desatenção, tendo esse informado que o carro era locado da UNIDAS S/A, sendo dessa o ônus de providenciar o conserto, ante a existência de um seguro.
Sob tais argumentos, ajuizaram esta demanda requerendo indenização por danos matérias no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes às diárias que o Sr.
JOSÉ AGOSTINHO ANGELO JUNIOR continuou pagando ao proprietário do veículo que ora conduzia no momento do sinistro.
Requereu também lucros cessantes, no valor de R$ 12.627,06 (doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos) e danos morais não inferiores a R$ 14.627,06 (catorze mil, seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos).
Acostou documentos, dentre eles, fotos do veículo abalroado (ID: 43363780) a fim de comprovar a existência de danos ao veículo envolvido no sinistro, Boletim de Acidente de Trânsito n.º 18068574B01 (ID: 43363782), lavrado pela PRF no momento do sinistro e, ainda, o Registro de Ocorrência n.º 09440.01.2018.1.00.401 (ID: 43363783) acompanhado de outros documentos probatórios.
Despacho determinando emenda à inicial para fins de comprovação da gratuidade judiciária (ID: 43707557).
Documentos juntados (ID: 47855432).
Gratuidade concedida aos autores (ID: 62773353).
Citada, a promovida UNIDAS S/A apresentou contestação (ID: 71468829), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do Sr.
ANDRÉ IGOR GRILO DA SILVA.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que não praticou nenhum ato ilícito, estando ausente, portanto, o dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Juntou documentos.
Apesar de devidamente citado, o Sr.
ANDRÉ LUIS COSTA SOARES DA SILVA não apresentou contestação.
Impugnação à contestação apresentada nos autos (ID: 72238163).
Decisão (ID: 80546122) afastando as preliminares arguidas em sede de contestação, decretando a revelia do primeiro promovido e determinando a realização de audiência de conciliação no dia 13 de dezembro de 2023.
Opostos embargos de declaração (ID: 81210822) a fim de sanar obscuridade da decisão retro que havia decretado a revelia do primeiro promovido, posto que no P.J.E consta como primeiro promovido a parte embargante, que apresentou contestação.
Termo de audiência anexado (ID: 83552518) informando a presença de todas as partes na qual foi ouvido o senhor ANDRÉ IGOR GRILO DA SILVA, proprietário do veículo conduzido pelo Sr.
JOSÉ AGOSTINHO ANGELO JUNIOR que prestou informações acerca do caso em tela, esclarecendo que, embora a locadora ré tenha disponibilizado a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para fins de reparo de seu veículo, esse valor não foi suficiente para repará-lo de modo eficaz e que, apresentou problemas posteriores arcados pelo próprio proprietário, além de não ter conseguido realizar a venda do veículo por esse não ser “bem visto” pelos possíveis compradores.
Apresentadas alegações finais pela primeira promovida (ID: 85201326).
Petição de chamamento do feito à ordem pela promovida requerendo a apreciação dos Embargos de Declaração opostos a fim de sanar a obscuridade apontada (ID: 85206286).
Apresentadas alegações finais por negativa geral pelo Sr.
ANDRE LUIS COSTA SOARES DA SILVA (ID: 86805251). É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conforme se depreende do sistema PJE, consta como “primeiro promovido” a empresa LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Ocorre, todavia, que, a decisão de ID: 80546122 decretou a revelia do “primeiro promovido”, não especificando qual seria a parte revel.
Porém, conforme se depreende dos autos, a LOCAMERICA RENT A CAR S.A. apresentou contestação (ID: 71468829) e, dessa maneira, não pode ser considerada revel.
Desta feita, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela promovida e ACOLHO o pedido formulado, a fim de sanar a obscuridade apontada especificando que a parte a qual fora decretada a revelia foi o Sr.
ANDRÉ LUIS COSTA SOARES DA SILVA que, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
DO MÉRITO Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidade.
A lide cinge em apurar a responsabilidade dos promovidos com o acidente narrado na peça pórtica e, consequentemente, o dever de indenizar o autor pelos danos morais, materiais e lucros cessantes.
A ocorrência do acidente é fato incontroverso.
DOS DANOS MATERIAIS Para justificar o dano material, JOSÉ AGOSTINHO ANGELO JUNIOR, primeiro promovente afirma que pagava, a título de locação, diárias de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao real proprietário do veículo Sr.
ANDRÉ IGOR GRILO DA SILVA, segundo demandante e, assim, utilizar o carro sinistrado para trabalhar e auferir renda.
Ocorre, todavia, que não foi juntado aos autos qualquer documento probatório hábil a comprovar essa relação jurídica.
Dessa maneira, não deve prosperar o pedido formulado na exordial acerca dos danos materiais pleiteados, porquanto não é possível afirmar com clareza e exatidão a existência de qualquer relação jurídica entre o proprietário do veículo e o condutor no momento do sinistro, seja de locação ou venda.
Outrossim, o dano material não é presumível, sendo imperiosa a efetiva comprovação do prejuízo suportado, ônus do qual os autores não se desincumbiram, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso e, assim como o dano material, não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.
No presente caso, não restou demonstrada a efetiva comprovação dos lucros cessantes perquiridos pelo autor, porquanto, em momento algum, os prints da plataforma de viagem (ID: 43363785 – P. 1 a 10) oferecem os dados do condutor e do veículo que eram utilizados na referida plataforma.
Além disso, o autor ainda solicita que seja desconsiderado o mês de novembro em virtude de estar passando por problemas pessoais e, supostamente, os ganhos aferidos nesse mês não refletirem a exata realidade de seu salário, sem apresentar qualquer documento probatório acerca de sua realidade vivida durante esse período.
Não se faz razoável, portanto, ante a documentação trazida aos autos, impor o pagamento de R$ 12.627,06 (doze mil seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos) a título de lucros cessantes, sem estes estarem sequer devidamente comprovados nos autos.
A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) Ação de cobrança c.c. indenização por danos morais e lucros cessantes – Procedência em parte declarada em primeiro grau – Manutenção.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir, e devem, por conseguinte, ser comprovados por meio de documentos hábeis a possibilitar a sua incidência, o que, todavia, não ocorreu nos presentes autos.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10043358520208260344 SP 1004335-85.2020.8.26.0344, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 16/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RELATÓRIO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ALIADO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – LUCROS CESSANTES E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O relatório de acidente de trânsito aliando ao boletim de ocorrência, lavrado pela autoridade, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituído mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela.
Competia ao réu demonstrar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, consoante dispõe o art. 373, II, do C.P.C/15.
Para o deferimento dos lucros cessantes imprescindível a prova escorreita da perda econômica e esta não veio aos autos.
Estando comprovado nos autos a existência de lesão física decorrente do acidente de trânsito, resta configurado o abalo moral, pois violada a integridade física do autor. (TJ-MS - AC: 08193454720168120001 MS 0819345-47.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 16/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) De suma importância ressaltar ainda que os lucros cessantes pleiteados na peça inaugural se referem aos meses em que o condutor do veículo (e não o seu proprietário) deixou de trabalhar em virtude do carro estar na oficina para reparo.
Desta feita, por não ser o proprietário do veículo objeto do sinistro e, ainda, afirmar que o veículo abalroado era proveniente de uma locação firmada com o verdadeiro proprietário do carro, forçoso convir que absolutamente nada obstou o condutor, ora autor, a alugar outro veículo para continuar seu labor de forma regular.
DOS DANOS MORAIS Conforme leciona o ex-Desembargador carioca Sérgio Cavalieri Filho, se o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização.
O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também não o de extrema sensibilidade (cfr.
TJ/RJ, Ap.
Civ. nº 8.218/95).
Dessa maneira, não vislumbro nos autos, em função da dinâmica do sinistro de trânsito uma situação que se possa aferir in re ipsa a ocorrência do perquirido dano moral.
Colaciono, inclusive, precedentes de Tribunais Pátrios que desfrutam desse mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu.
Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.
A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral.
Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ). (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/PR - 4ª Turma Recursal - 0006409-87.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) Conforme se extrai dos autos, mais especificamente do Boletim de Acidente de Trânsito n.º 18068574B01, emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID: 43363782), o condutor que deu causa ao sinistro, ora promovido (Sr.
ANDRÉ LUIS COSTA SOARES DA SILVA) estava com cinto de segurança, realizou o teste de etilômetro (em que não foi constatado qualquer sinal de embriaguez), demonstrando, portanto, a boa postura do condutor no trânsito, motivo pelo qual, não se faz justo, tampouco, razoável determinar a configuração de danos morais indenizáveis.
As consequências do abalroamento no veículo do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral, sobretudo pois, conforme consta no Boletim de Acidente de Trânsito anexado aos autos, os danos causados ao veículo do promovente foram de pequena monta.
Sendo assim, a situação suportada pelo autor se trata de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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