TJPB - 0801231-03.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:17
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de RONALDO SUDERIO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATA FERNANDA MARTINS SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de RONALDO SUDERIO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de cota
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21/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801231-03.2024.8.15.0161 [Alimentos, Guarda] AUTOR: R.
S.
M.
S.REPRESENTANTE: RENATA FERNANDA MARTINS SILVA REU: RONALDO SUDERIO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por R.
S.
M.
S., representados por sua genitora, em face de RONALDO SUDERIO DA SILVA postulando a fixação de alimentos para as crianças, filhos do requerido.
Em decisão de id. 89587353 foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 20% do salário-mínimo.
Em audiência (id. 93570901) as partes não chegaram a um acordo, a parte promovente indicou que o promovido recebe salário de R$ 9.000,00 (id. 93570907), o demandado propôs o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) já incluso a escola.
Ainda em audiência, foi majorada os alimentos provisórios no valor correspondente a 70,82% do salário mínimo.
Por fim, o promovido foi intimado em audiência para apresentação de contestação, entretanto, quedou-se inerte.
Em manifestação de id. 98568210, o Ministério Público pugnou pela condenação em alimentos no percentual correspondente a 70,82 do salário mínimo, bem como que a concessão da guarda unilateral em favor da genitora.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O dever de sustentar os filhos menores é expresso no art. 1.566, inc.
IV, do Cód.
Civil, e é enfatizado nos arts. 1.634, I, e 229, este da Constituição Federal.
Decorre do “poder familiar” e deve ser cumprido incondicionalmente, mesmo não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, necessidade e possibilidade.
Subsiste, portanto, independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação.
Com efeito, todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos em condições de criá-los.
Trazer à vida um novo ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível com o respeito devido ao valor absoluto da pessoa (que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida). (in CAHALI, Dos Alimentos, 4a. ed., p. 524).
No caso presente, o vínculo de filiação não comporta nenhuma controvérsia e está demonstrado através das certidões de nascimento, sendo presumidas suas necessidades, próprias da faixa etária.
O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destinar à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, ou que teria se a união não tivesse findado antes do seu nascimento, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar.
Nesse ponto, colha-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MENOR.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
ALIMENTOS CIVIS.
MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA.
PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO.
MANUTENÇÃO.
GRATUIDADE DEFERIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante.
Necessidade presumida.
A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais.
Fixação dos alimentos em valor razoável.
Manutenção.
Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ.
Processo: APL 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037.
Relator(a): DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA.
Julgamento: 11/06/2015. Órgão Julgador: VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL.
Publicação: 15/06/2015 13:51) CIVIL.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO.
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR.
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
PAIS E FILHOS.
DEVER DE SOLIDARIEDADE.
FIXAÇÃO DE QUANTIA.
SUBSISTÊNCIA E PRESERVAÇÃO DO PADRÃO DE VIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA.
RENDA INSUFICIENTE PARA PRÓPRIA SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. 1.
A obrigação de alimentar decorre da condição de parentesco existente entre os pais e os filhos, resultante do dever de solidariedade à família previsto na Constituição Federal/1988 (art. 3º, inciso I).
Em relação ao filho menor corresponde ao poder familiar. 2.
O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destinar à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar. 3.
Justifica-se o arbitramento de pensão para a ex-esposa, que aufere renda pequena e insuficiente para manter-se a si própria e seus filhos, na hipótese de os ganhos do ex-marido serem muito superiores, corrigindo-se as distorções que surgem depois da separação fática do casal.
Apelo não provido.
Decisão unânime. (TJPE.
Processo: APL 2891376 PE.
Relator(a): Eurico de Barros Correia Filho.
Julgamento: 22/10/2013. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Publicação: 25/10/2013) Pois bem.
Em decisão proferida em audiência, assim me manifestei: “Verifico que os alimentos provisórios foram fixados em patamar completamente dissociado da capacidade contributiva do genitor, à vista de informações sobre sua renda que não foram apresentadas na petição inicial.
Como visto, o genitor recebe mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de salário, conforme pesquisa no sistema SAGRES do TCE/PB realizada nesta data e ainda informou que custeia os estudos de sua outra filha (já maior) na Argentina, o que evidencia um tratamento muito distinto para seu outro filho menor.
Em tempo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, em ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da congruência ou adstrição judicial à pretensão, de modo que o juiz pode arbitrar o valor da obrigação à luz dos elementos fáticos que integram o feito, sem que a decisão incorra em julgamento extra ou ultra petita.
Portanto, o pedido, seja de fixação ou de revisão de alimentos, tem caráter estimatório, cabendo ao julgador definir, à luz das peculiaridades do caso concreto, o valor da pensão.
Veja-se: "Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 141 e 492 do CPC/2015 )" .
Precedentes: STJ, REsp 1290313/ AL, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe de 7/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 603597/ RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe 03/08/2015) "Em ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão, de modo que o juiz pode arbitrar o valor da obrigação à luz dos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/ capacidade, sem que a decisão incorra em julgamento extra petita".
Precedente: STJ, AREsp 1232910/ DF, Ministro Marco Buzzi, DJe 02/10/2018 - (decisão monocrática).
Desse modo, não há nenhuma vedação à fixação de alimentos provisórios em valor superior ao pedido inicial, ainda mais quando a obrigação foi estipulada em cerca de 11% do rendimento bruto do demandado, ou seja, em valores bastante módicos.
Assim, nesse esteio no binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), bem como a inexistência de dúvida quanto ao dever de prestação de alimentos em favor de seus filhos menores, RATIFICO o pedido liminar de alimentos provisórios, ex vi art. 4º da Lei n,º 5.478/68, os quais majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 70,82% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo vigente, em favor do(a)(s) requerente(s), devidos a partir desta data, a serem pagos mediante depósito em conta bancária em nome da genitora do(a)(s) promovente(s), até o dia 30 (trinta) de cada mês”.
O desenvolvimento do processo não modificou o referido entendimento.
Da Guarda O Código Civil no art. 1.584, §2º, deixa claro que a guarda compartilhada deve ser a regra quando os pais estão em condições de exercê-la.
Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: [...] II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). [...] § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Ademais, a jurisprudência é clara no sentido de garantir a criança a convivência com seus genitores no sentido de consolidar o vínculo afetivo em pai e filho.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA GENITORA.
REFORMA NO TEMPO DE VISITA.
DESCABIMENTO.
GUARDA COMPARTILHADA.
CONVIVÊNCIA NECESSÁRIA À CONSOLIDAÇÃO DO AFETO ENTRE PAI E FILHA.
OBSERVÂNCIA À PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
ALIMENTOS.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
DEPÓSITO EM CONTA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nos moldes do §2º, do art. 1.584, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014, quando não houver consenso e ambos os genitores se encontrarem aptos ao exercício do poder familiar, a guarda compartilhada deve ser aplicada, salvo se um dos pais declarar não ter interesse na guarda da criança. - O princípio da primazia do melhor interesse da criança deve sempre nortear as decisões judiciais que envolvam a guarda de menores, a fim possibilitar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, nos exatos termos dos art. 227, da Constituição Federal, e art. 3º, da Lei nº 8.069/1990. - Os alimentos podem ser conceituados como prestações devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que por si só não pode provê-la, compreendendo, assim, às necessidades vitais da pessoa, tais como alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer e educação. (0800623-58.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020) grifei Nesse sentido, verificado que o genitor não indicou ter interesse na guarda da criança, deve estar ser concedida unilateralmente a genitora, resguardado o direito de visitação do genitor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo essa fase processual, dando resolução ao mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC para conceder a guarda unilateral do menor a sua genitora, bem como reconhecer a obrigação alimentar devida por RONALDO SUDERIO DA SILVA e condená-lo a pagar, a título de pensão alimentícia, a seu filho R.
S.
M.
S. , a quantia mensal correspondente a 70,82% de um salário-mínimo.
Os alimentos deverão ser pagos mediante depósitos em conta bancária pertencente à genitora dos menores, até o último dia de cada mês, retroagindo à data da citação (art. 13, §2º, Lei 5.478/68).
Condeno o requerido nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor anualizado da obrigação ora ajustada, na forma do art. 85, § 8º do NCPC, cuja obrigação é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2024 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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08/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2024 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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29/04/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 09:47
Outras Decisões
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26/04/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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