TJPB - 0806405-64.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSINALDO DE MACEDO BATISTA em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSINALDO DE MACEDO BATISTA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806405-64.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA EXECUTADO: ERIDAN GONCALO DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
CERTIFIQUE-SE conforme requerido no ID n. 101059292.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0806405-64.2023.8.15.0181 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: ERIDAN GONCALO DO NASCIMENTO SILVA.
EMBARGADO: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA.
DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, PROCEDA a escrivania com a inversão dos polos nesta demanda.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
11/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:02
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:22
Processo Desarquivado
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09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ERIDAN GONCALO DO NASCIMENTO SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSINALDO DE MACEDO BATISTA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806405-64.2023.8.15.0181 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ERIDAN GONCALO DO NASCIMENTO SILVA EMBARGADO: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO" proposta por ERIDAN GONÇALO DO NASCIMENTO em face de ROSINALDO DE MACEDO BATISTA, conforme narra a peça vestibular.
Custas adimplidas - ID n. 80140130.
Não concedido efeito suspensivo - ID n. 80156633.
Impugnado os embargos à execução - ID n. 81393316.
Apresentada manifestação da parte embargante - ID n. 84953859.
A parte embargada solicitou o julgamento do feito - ID n. 84991110.
Determinada a realização de audiência de instrução - ID n. 89193155.
Indeferido o requerimento de cancelamento da audiência de instrução - ID n. 90634193.
Realizada audiência de instrução - ID n. 91122772.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
No tocante aos embargos à execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Inicialmente, concluo que os presentes embargos foram interpostos dentro do prazo legal.
Assim, passo a análise meritória.
Cinge-se a demanda acerca da exigibilidade do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em relação a contrato de honorários advocatícios celebrados entre as partes.
A parte embargante afirma que já realizou o adimplemento do valor quando o pagamento da quantia de 10% (dez por cento) de outro contrato celebrado entre as partes.
Por sua vez, a parte embargada afirmou que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é referente ao valor para dar entrada na ação, enquanto que a quantia de 10% (dez por cento) - a qual já foi adimplida - diz respeito ao êxito da ação judicial no qual atuou como patrono da causa.
Diante deste cenário, foi designada audiência de instrução.
ROSINALDO DE MACEDO BATISTA, em seu depoimento perante este Juízo, afirmou: I - Que ERIDAN GONCALO DO NASCIMENTO SILVA ao buscar o seu escrito informou que não possuia nenhum valor para dar de entrada, sendo informada que seria cobrado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para dar entrada, bem como o percentual de 10% (dez por cento) do que vinhesse a receber; II - Que elaboraram o segundo contrato com a finalidade do valor de entrada para a propositura da ação; III - Que ERIDAN adimpliu com o valor de 10% (dez por cento) se negando a realizar o pagamento do valor da entrada; IV - Que providenciaram a assinatura por semelhança; V - Que a contratação é livre entre as partes, com a parte embargante tendo capacidade para observar todos os termos contratados; VI - Que NÃO reconhece estar diante do mesmo objeto da prestação de serviço.
ERIDAN GONCALO DO NASCIMENTO SILVA, em seu depoimento perante este Juízo, afirmou: I - Que assinou o contrato referente aos 10% (dez por cento); II - Que em relação ao outro contrato não reconhece; III - Que não reconhece a assinatura em relação ao contrato de R$ 7.000,00, o qual foi apresentado por este Juízo; IV - Que não possui dificuldade para ler e escrever; IV - Que é professora; V - Que não assina documentos sem ler; VI - Que só reconhece que assinou o que tem em mãos; VII - Que informou que, quando recebesse o valor do processo, pagaria o valor dos 10% (dez por cento) que possui em mãos; VIII - Que não se lembra do outro valor; IX - Que, depois do pagamento, foi cobrada o valor de R$ 7.000,00.
Em que pese a parte embargante afirmar, em audiência, que não reconhece a sua assinatura em relação ao contrato objeto dos autos, observo que a referida assinatura foi reconhecida pela serventia extrajudicial - ID n. 81393317.
Vejamos a certidão de autenticidade: Por sua vez, não foi produzida nenhuma prova pela parte embargante apta a demonstrar, minimamente, que ocorreu vício em seu consentimento para a assinatura, devidamente reconhecida em cartório.
Destaco, ainda, que, apesar da similitude das cláusulas contratadas, isto, por si só, não invalida o negócio jurídico realizado entre as partes.
Com efeito, concluo pela improcedência dos argumentos da parte embargante.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
ACOSTE cópia da presente sentença nos autos originais - 0804920-29.2023.8.15.0181.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ROSINALDO DE MACEDO BATISTA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ERIDAN GONCALO DO NASCIMENTO SILVA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 09:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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21/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:01
Indeferido o pedido de ROSINALDO DE MACEDO BATISTA - CPF: *86.***.*88-79 (EMBARGADO)
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16/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2024 09:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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22/04/2024 17:24
Determinada diligência
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01/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ERIDAN GONCALO DO NASCIMENTO SILVA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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28/10/2023 20:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:28
Outras Decisões
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03/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIDAN GONCALO DO NASCIMENTO SILVA (*50.***.*29-02).
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14/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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