TJPB - 0802527-41.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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15/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802527-41.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: LUIS PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, proposta por LUIS PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora alega que "pleiteou ao INSS, no dia 27.02.2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição HÍBRIDA, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de “NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL”.
Isso porque o INSS deixou de reconhecer os períodos de atividade rural destacados em anexo que a comprovam." (sic).
Fundamenta seu pedido no NB 190.730.544-8, com DER. 27.02.2019.
Citado, o promovido alegou a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0802494-90.2019.8.15.0211, que tramitou na 2ª Vara Mista de Itaporanga (id. 78554887).
Em manifestação apresentada no id. 80161763, a parte autora não impugnou a existência de coisa julgada material.
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 82972950).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, concluo que é evidente a existência de coisa julgada em relação ao objeto desta lide.
Os §§2º e 4º do artigo 307 do Código de Processo Civil definem que há coisa julgada quando há duas ações idênticas (partes, causas de pedir e pedidos iguais) e a primeira transitou em julgado: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - coisa julgada; §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, verifico que, de fato, esta ação é idêntica à ação n.º 0802494-90.2019.8.15.0211, a qual julgou improcedente o pedido e transitou em julgado no TRF-5, pois possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos.
Ressalto que a parte autora, em ambas as ações, fundamenta o seu pedido no mesmo requerimento administrativo, com NB e datas também idênticos (NB 190.730.544-8, com DER. 27.02.2019).
Logo, a resolução de mérito, com base no art. 487, inc.
I, primeira parte, do Código de Processo Civil, impede a repetição de nova ação.
Ademais, cabe destacar que se tivesse extinguido sem resolução de mérito a primeira ação, a parte autora poderia propor nova demanda (repetitivo REsp n.1.352.721/SP; art.486, CPC) no mesmo Juízo, por se tratar de prevenção (art. 286, inc.
II, CPC).
Portanto, debalde maiores delongas, pois não vislumbro fato novo que possa provocar a atuação do judiciário neste caso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art.485, inc.
V, CPC) por coisa julgada.
CONDENO a parte promovente em custas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa.
Diante do deferimento gratuidade da justiça à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/08/2024 11:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *42.***.*68-91 (AUTOR).
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28/07/2023 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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