TJPB - 0846163-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:33
Decorrido prazo de OZENILDA LIMA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 08:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846163-85.2024.8.15.2001 AUTOR: OZENILDA LIMA DE SOUSA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Intime-se a parte autora, por sua advogada, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca da certidão de ID 104458628.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/01/2025 08:56
Determinada diligência
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27/11/2024 15:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de OZENILDA LIMA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de OZENILDA LIMA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846163-85.2024.8.15.2001 AUTOR: OZENILDA LIMA DE SOUSA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por OZENILDA LIMA DE SOUSA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para deferir a consignação judicial das parcelas no valor de R$ 301,44, bem como que a Ré se abstenha de inserir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.
Alega a Autora haver celebrado com a Ré contrato de empréstimo, no valor e parcelas indicados na inicial.
Afirma que o contrato está eivado de práticas bancárias abusivas e indevidas, tais como a aplicação de juros compostos capitalizados mensalmente e juros remuneratórios acima de 12% a.a.. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Requer a Autora a consignação em Juízo das parcelas vincendas no valor de R$ 301,44.
Os argumentos utilizados pela Autora para pleitear tal requerimento dizem respeito à matéria de mérito e, como tal, só serão analisados no julgamento do feito, após a instrução processual na qual serão oportunizadas às partes o contraditório e a ampla defesa.
Acrescento que as parcelas estão sendo cobradas exatamente no valor indicado no contrato e os encargos, ditos abusivos, só poderão ser afastados por ocasião da sentença de mérito.
Assim, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
Intime-se a Promovente desta decisão, por meio de sua advogada.
Pelo rito comum, caberia a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Acontece, porém, que a natureza da demanda indica que o ato será inócuo, por não haver probabilidade de acordo entre as partes.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 22:01
Determinada diligência
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24/07/2024 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:44
Determinada diligência
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16/07/2024 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZENILDA LIMA DE SOUSA - CPF: *67.***.*70-72 (AUTOR).
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16/07/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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