TJPB - 0852956-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852956-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:38
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:38
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852956-40.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de saúde] AUTOR: THATYANNA KARLA IELPO DO AMARAL REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por THATYANNA KARLA IELPO DO AMARAL, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de contradição e omissão na sentença proferida nos autos, especialmente quanto à não condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à ausência de fixação do valor referente aos danos materiais comprovadamente pleiteados.
A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios apontados, afirmando tratar-se de mera irresignação com o conteúdo da decisão, com pretensão de rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, todavia, ao simples reexame do mérito da decisão, tampouco constituem meio próprio para expressar inconformismo com seu resultado.
No caso, quanto à alegada omissão relacionada ao valor dos danos materiais, assiste razão à embargante.
Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido o dever de indenizar pelos valores desembolsados com o tratamento, deixou de fixar expressamente o montante comprovado nos autos, o qual foi indicado como R$ 2.380,00 na petição inicial e comprovado por documentos acostados.
Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, fixando-se desde logo o valor da condenação por danos materiais, conforme requerido.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de condenação por danos morais, não se verifica contradição ou omissão a justificar a integração do julgado.
A sentença foi clara ao fundamentar a ausência de provas suficientes que demonstrassem sofrimento exacerbado apto a caracterizar o dano extrapatrimonial, limitando-se à constatação de falha administrativa que, no entender do juízo, não extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual.
A pretensão de ver reformado esse entendimento por meio dos presentes embargos configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para integrar a sentença quanto ao valor da condenação por danos materiais, fixando-o em R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária desde o desembolso, mantidos os demais termos da decisão tal como proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 06:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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25/03/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:41
Juntada de Petição de razões finais
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:00
Determinada diligência
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26/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852956-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 10:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852956-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:39
Expedição de Carta.
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14/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THATYANNA KARLA IELPO DO AMARAL - CPF: *63.***.*59-66 (AUTOR).
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11/10/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852956-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no rpazo de 15 dias fazer prova de que estdá em dia com o pagamento dos eu plano de saúde.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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