TJPB - 0801707-27.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801707-27.2023.8.15.0371 AUTOR: BENICIO PAULO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) BANCO BRADESCO, intimada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação Sousa(PB), 27 de agosto de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
27/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB e PORTARIA 01/2022 DESTE JUÍZO) Nº DO PROCESSO: 0801707-27.2023.8.15.0371 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BENICIO PAULO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos da Portaria 01/2022 deste juízo, providencia-se o cumprimento do seguinte ato processual: intima-se o(a) interessado(a) para promover o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias.
SOUSA, 8 de agosto de 2025.
AGAPITO FERNANDES PINHEIRO Técnico Judiciário -
08/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:50
Juntada de Certidão de prevenção
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13/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801707-27.2023.8.15.0371 RECORRENTE: BENÍCIO PAULO DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR - OAB/PB nº. 29.671 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por BENICIO PAULO DA SILVA (id 27133225), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 26920111), nestes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA(DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
SEGURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
APELOS DESPROVIDOS.
A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
Quanto aos consectários legais, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, segundo o qual “contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, apontando negativa de vigência ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90, para alegar que a parte lesada deverá ser reparada pelo causador do dano, “em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação”.
Indicou também negativa de vigência à Lei nº 13.105/15, posto que os honorários foram arbitrados em claro aviltamento da profissão, não observando os parâmetros do art. 85, § 1º c/c 11 do CPC/15.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – de que “A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável” – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) De igual modo, alterar as conclusões assentadas pelo julgador – sobre os honorários terem sido fixados de acordo com a apreciação equitativa – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(...) 3.1.
No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal máximo (20% do valor atualizado da causa).
Rever o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) “(…) 5.
A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, para adequar ao caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta via especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido". 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.802.220/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (originais sem destaque) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
21/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
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03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:02
Outras Decisões
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15/08/2023 19:51
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:00
em cooperação judiciária
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 13/07/2023 23:59.
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09/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:23
Juntada de Informações
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06/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2023 10:43
Outras Decisões
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16/03/2023 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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