TJPB - 0801707-27.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:50
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 21:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
12/09/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801707-27.2023.8.15.0371 RECORRENTE: BENÍCIO PAULO DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR - OAB/PB nº. 29.671 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por BENICIO PAULO DA SILVA (id 27133225), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 26920111), nestes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA(DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
SEGURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
APELOS DESPROVIDOS.
A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
Quanto aos consectários legais, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, segundo o qual “contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, apontando negativa de vigência ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90, para alegar que a parte lesada deverá ser reparada pelo causador do dano, “em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação”.
Indicou também negativa de vigência à Lei nº 13.105/15, posto que os honorários foram arbitrados em claro aviltamento da profissão, não observando os parâmetros do art. 85, § 1º c/c 11 do CPC/15.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – de que “A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável” – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) De igual modo, alterar as conclusões assentadas pelo julgador – sobre os honorários terem sido fixados de acordo com a apreciação equitativa – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(...) 3.1.
No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal máximo (20% do valor atualizado da causa).
Rever o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) “(…) 5.
A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, para adequar ao caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta via especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido". 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.802.220/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (originais sem destaque) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
19/08/2024 08:44
Recurso Especial não admitido
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10/07/2024 19:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:54
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e BENICIO PAULO DA SILVA - CPF: *33.***.*38-54 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 21:44
Juntada de certidão de julgamento
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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