TJPB - 0807863-82.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:49
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SENA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 05:26
Conhecido o recurso de MARGARIDA DE SENA RIBEIRO - CPF: *88.***.*68-72 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2025 19:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2024 18:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/11/2024 02:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/10/2024 08:36
Recebidos os autos.
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16/10/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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14/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 22:18
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807863-82.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARGARIDA DE SENA RIBEIRO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito” ajuizada por MARGARIDA DE SENA RIBEIRO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que foi informada, na agência do INSS, da existência de três empréstimos consignados em seu nome: o primeiro no valor de R$ 2.739,85 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), o segundo no valor de R$ 1.945,06 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) e o terceiro no valor de R$ 2.735,92 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos).
A promovente sustenta, enfaticamente, que não assinou nenhum contrato e nem autorizou terceiros, tampouco requereu esses empréstimos consignados.
Requer que seja declarada a inexistência do débito, com o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como indenização em danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária.
Banco promovido apresenta contestação alegando, em sede de preliminar, conexão pelo fato de a autora ter ações distintas para discutir processos de empréstimos consignados, impugnação à justiça gratuita, ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega a regularidade na contratação digital, com documentação, selfie, geolocalização, comprovação de liberação do crédito (troco) da renegociação para a parte autora, a demora no ajuizamento da ação, a ausência de danos morais e materiais.
Juntou documentos, entre os quais os contratos realizados com a parte autora.
Impugnação à contestação nos autos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Conexão O promovente alega a conexão com outro processo em que tanto a parte promovente quanto a instituição financeira litigam, mas que se refere a outro contrato de empréstimo consignado.
No caso, como se trata de objeto distinto, pois os contratos não são os mesmos, rejeito a preliminar alegada.
Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à parte promovente, mas não trouxe quaisquer elementos probatórios que pudessem pôr em dúvida a hipossuficiência reconhecida por este Juízo.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
Inépcia da petição inicial - ausência de pretensão resistida O promovido aduz que o autor não fez qualquer requerimento administrativo de entrega de informações relativas ao serviço prestado, de maneira que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito.
Contudo, no caso dos autos, o promovente indicou, com clareza, os números dos contratos acerca dos quais litiga, indicando fatos que independem de requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art.14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo a ré trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade da contratação.
A instituição bancária, por sua vez, demonstra cabalmente a regularidade da contratação do empréstimo, com juntada dos contratos (Id. 88172067, 88172068, 88172069, 88123084, 88172085 e 88172087), bem como é possível verificar, do extrato de conta corrente da autora em junho de 2021, que houve liberação do refinanciamento em nome da autora (Id. 83339240 – Pág.3), que demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado.
Com os valores tendo sido devidamente depositados em conta de titularidade da parte autora e não tendo ocorrido a imediata devolução, mas sim o uso do numerário através de saques e compras, fica caracterizado comportamento concludente a impedir o venire contra factum proprium.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à empréstimo consignado, por meio da juntada do respectivo contrato, não há que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB - 0800628-38.2023.8.15.0201, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO E VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
DINHEIRO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (TJPB - 0801882-34.2023.8.15.0981, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) Nesse diapasão, não houve pela ré qualquer prática de ato ilícito, restando descaracterizada a falha na prestação de serviços do réu e, por consequência, a pretensão de indenização.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não havendo recurso no prazo legal, arquivem os autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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