TJPB - 0840452-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840452-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
 
 João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            09/09/2025 12:29 Expedição de Carta. 
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                                            09/09/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 02:22 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:22 Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:22 Decorrido prazo de GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:28 Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840452-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 115279285 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            30/06/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2025 15:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2025 15:12 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            25/06/2025 00:48 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840452-02.2024.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE ARAUJO em face de GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e SEVERINO PAULO DOS SANTOS, em razão de suposta má prestação de serviços de reforma domiciliar contratados por meio da plataforma digital da primeira promovida.
 
 A autora alega que efetuou o pagamento integral de R$ 120.000,00 ao réu Severino Paulo dos Santos para a execução da obra, a qual não foi finalizada, sendo gerados, inclusive, danos estruturais à sua residência.
 
 Tentou-se, sem sucesso, firmar acordo extrajudicial para devolução parcial do valor pago (R$ 65.000,00), o qual não foi cumprido, motivando a presente demanda.
 
 Deferida parcialmente a justiça gratuita e determinada a citação dos réus (iD. 97732818).
 
 A empresa ré Getninjas Atividades de Internet Ltda. apresentou contestação (ID 93585209), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar unicamente como intermediadora entre usuários e prestadores de serviços, sem responsabilidade sobre a contratação ou a execução dos serviços negociados.
 
 Réplica à contestação sob o ID 99815796, rechaçando às teses defensivas.
 
 No que se refere ao réu Severino Paulo dos Santos, foi realizada citação por carta (ID 100316921), a qual foi recebida por terceira pessoa, sem qualquer comprovação de vínculo com o demandado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Da preliminar de ilegitimidade passiva – Getninjas Atividades de Internet Ltda.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Getninjas merece acolhimento.
 
 Constata-se dos autos que a referida empresa atua como plataforma digital de intermediação, voltada à aproximação entre usuários e prestadores de serviços.
 
 Não há elementos que demonstrem ingerência na negociação, formalização ou execução do contrato, tampouco no fluxo financeiro pactuado entre a autora e o corréu Severino.
 
 O entendimento consolidado na jurisprudência pátria afasta a responsabilidade solidária dessas plataformas quando sua participação se restringe à aproximação entre as partes contratantes.
 
 Sobre o tema, vejamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA PLATAFORMA "OLX".
 
 FRAUDE COMETIDA PELO SUPOSTO FORNECEDOR.
 
 SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE ATUOU COMO MERO SITE DE CLASSIFICADOS, DISPONIBILIZANDO A BUSCA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NA INTERNET, SEM QUALQUER INTERMEDIAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS CARACTERIZADA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se a sociedade empresarial que disponibiliza espaço para anúncios virtuais de mercadorias e serviços (no caso, a plataforma "OLX") faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deverá ser responsabilizada por eventuais fraudes cometidas pelos usuários. 2.
 
 A relação da pessoa com o provedor de busca de mercadorias à venda na internet sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço prestado seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor. 3.
 
 Não obstante a evidente relação de consumo existente, a sociedade recorrida responsável pela plataforma de anúncios "OLX", no presente caso, atuou como mera página eletrônica de "classificados", não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo descumprimento do contrato eletrônico firmado entre seus usuários ou por eventual fraude cometida, pois não realizou qualquer intermediação dos negócios jurídicos celebrados na respectiva plataforma, visto que as contratações de produtos ou serviços foram realizadas diretamente entre o fornecedor e o consumidor. 4.
 
 Ademais, na hipótese, os autores, a pretexto de adquirirem um veículo "0 km", por meio da plataforma online "OLX", efetuaram o depósito de parte do valor na conta de pessoa física desconhecida, sem diligenciar junto à respectiva concessionária acerca da veracidade da transação, circunstância que caracteriza nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, apta a afastar eventual responsabilidade do fornecedor. 5.
 
 Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.836.349; Proc. 2019/0134622-6; SP; Terceira Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/06/2022; DJE 24/06/2022).
 
 Grifo nosso.
 
 Do mesmo modo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO.
 
 FURTO PRATICADO POR TERCEIRO DURANTE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GETNINJAS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exameapelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo em relação à corre getninjas, reconhecendo a ilegitimidade passiva da plataforma digital e julgou parcialmente procedente a demanda em relação ao correquerido banco c6 s.a., condenando este à restituição dos valores retirados da conta da autora e declarando inexigíveis os valores cobrados na fatura do cartão de crédito.
 
 A autora busca a responsabilização da plataforma digital getninjas pelo furto de seu cartão bancário e celular, praticado por um terceiro supostamente indicado pelo prestador de serviço encontrado através da plataforma, bem como pleiteia indenização por danos morais.
 
 II.
 
 Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) definir se a plataforma digital getninjas deve responder pelos danos causados à consumidora em razão do furto praticado por terceiro; e (II) analisar sobre a configuração dos danos morais alegados pela recorrente.
 
 III.
 
 Razões de decidira plataforma digital getninjas atua apenas como intermediadora, promovendo a aproximação entre clientes e prestadores de serviços, sem participar da contratação ou da execução dos serviços, nem interferir nas transações financeiras entre as partes, o que afasta sua responsabilidade pelos danos decorrentes de atos praticados por terceiros.
 
 A jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ reconhece a ilegitimidade passiva das plataformas digitais que apenas realizam a aproximação entre consumidores e prestadores de serviços, sem gerenciar diretamente a execução dos serviços contratados.
 
 Os danos morais não restaram configurados no caso em exame, ante a ausência de violação a direito de personalidade da autora por parte do banco corréu, o qual não é responsável pelo crime do qual a requerente foi vítima. lV.
 
 Dispositivorecurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º e 7º; código de processo civil, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJSP, recurso inominado cível nº 0036501-83.2019.8.26.0002, Rel.
 
 Des.
 
 Caio moscariello Rodrigues, j. 27.10.2022; TJSP, apelação cível nº 1003272-88.2019.8.26.0011, Rel.
 
 Des.
 
 Antonio nascimento, j. 19.11.2022; TJSP, apelação cível nº 1006203-68.2022.8.26.0590, Rel.
 
 Des.
 
 João battaus neto, j. 22.08.2024. (TJSP; apelação cível 1005126-44.2024.8.26.0011; relator (a): Rosana santiso; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau.
 
 Turma IV (direito privado 2); foro regional XI.
 
 Pinheiros - 1ª Vara Cível; data do julgamento: 21/02/2025; data de registro: 21/02/2025) (TJSP; AC 1005126-44.2024.8.26.0011; São Paulo; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Rosana Santiso; Julg. 21/02/2025).
 
 Grifo nosso.
 
 Não havendo, portanto, responsabilidade solidária fundada na participação direta da plataforma no negócio jurídico, reconhece-se a ilegitimidade passiva da empresa Getninjas Atividades de Internet Ltda. 2.
 
 Da nulidade da citação do réu Severino Paulo dos Santos Consta nos autos que a citação do promovido Severino Paulo dos Santos foi realizada por carta AR (ID 100316921), sendo o recebimento atestado por terceira pessoa.
 
 No caso, não há nos autos elementos suficientes para comprovar que o endereço declinado na inicial é, de fato, o do promovido, nem que ele tenha tido ciência inequívoca do processo.
 
 Desse modo, por não restar demonstrado o vínculo do recebedor com o demandado, e considerando a ausência de comprovação de que este tenha sido efetivamente cientificado do conteúdo da citação, impõe-se reconhecer, por cautela, a nulidade do ato citatório.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
 
 Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à referida ré; 1.1.
 
 Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da parte ora excluída.
 
 No entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 2.
 
 Reconheço a nulidade da citação de SEVERINO PAULO DOS SANTOS (ID 100316921), devendo ser realizada NOVA CITAÇÃO PESSOAL por oficial de justiça, com urgência, nos termos do art. 247 do CPC; 3.
 
 Após o cumprimento da diligência e oferecida contestação, intime-se a parte autora para impugnação.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            17/06/2025 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2025 19:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/03/2025 06:25 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:25 Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 21:35 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 13:38 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/02/2025 08:16 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 08:16 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (certidão de ID 108468859) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
 
 JOÃO PESSOA26 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
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                                            26/02/2025 10:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 10:22 Desentranhado o documento 
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                                            26/02/2025 10:22 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            26/02/2025 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 09:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 09:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/10/2024 01:29 Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 07:59 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            06/09/2024 11:57 Expedição de Carta. 
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                                            05/09/2024 17:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/08/2024 01:15 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 JOÃO PESSOA16 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
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                                            16/08/2024 13:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 13:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/08/2024 19:36 Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE ARAUJO - CPF: *04.***.*10-30 (AUTOR) 
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                                            10/07/2024 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2024 02:33 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 11:47 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/07/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2024 10:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/06/2024 11:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/06/2024 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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