TJPB - 0808899-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:31 Decorrido prazo de MARGARETH LIMA DA SILVA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 04:43 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 02:27 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808899-73.2020.8.15.2001 AUTORA: MARGARETH LIMA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão retro.
 
 João Pessoa - PB, em 26 de agosto de 2025.
 
 Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
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                                            26/08/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 14:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2025 02:01 Decorrido prazo de MARGARETH LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 13:56 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            17/01/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808899-73.2020.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
 
 Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
 
 Intimações e providências necessárias.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            15/01/2025 12:26 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            14/01/2025 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 13:05 Determinada diligência 
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                                            29/11/2024 13:05 Nomeado perito 
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                                            24/08/2024 01:04 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 17:28 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 01:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
 
 Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
 
 Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
 
 Dando seguimento ao feito, considerando que decorreu o prazo para apresentar Contestação pelo promovido, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Decorridos os prazos, com ou sem resposta, retornem-me os autos para saneamento do processo.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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                                            14/08/2024 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 20:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 20:58 Outras Decisões 
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                                            02/05/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2022 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2021 02:30 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2021 23:59:59. 
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                                            23/10/2021 01:01 Decorrido prazo de MARGARETH LIMA DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59. 
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                                            29/09/2021 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2021 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2021 12:37 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11) 
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                                            27/09/2021 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2021 03:23 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2021 23:59:59. 
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                                            19/06/2021 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2021 09:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2021 01:05 Decorrido prazo de THAISA MARA DOS ANJOS LIMA em 21/05/2021 23:59:59. 
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                                            14/05/2021 18:07 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            14/05/2021 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2021 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2021 21:36 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2021 21:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2020 23:33 Juntada de Petição de resposta 
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                                            30/04/2020 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2020 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2020 14:21 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARETH LIMA DA SILVA - CPF: *23.***.*05-53 (AUTOR). 
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                                            17/04/2020 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2020 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2020 23:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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