TJPB - 0830926-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0830926-45.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVORI ROSA FERNANDES REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Advogado: JOAO OTAVIO PEREIRA OAB: SP441585 Endereço: QUARTO CENTENARIO, 1425, BL 4 AP 2, PEDREIRA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08572-000 Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB: SP23134 Endereço: RAUL FURQUIM, 840, APARTAMENTO 81, CENTRO, BEBEDOURO - SP - CEP: 14700-905 João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
18/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830926-45.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Liminar] AUTOR: IVORI ROSA FERNANDES REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA REVISIONAL.
Financiamento imobiliário.
Instituição financeira.
Relação de consumo.
Capitalização.
Possibilidade.
Previsão contratual.
Contratação de seguro obrigatória.
Exigência legal.
Lei 9.514/97.
Tarifa de administração.
Inexistência de ato ilícito.
Ausente o dever de indenizar.
Improcedência dos pedidos autorais.
Vistos.
Trata-se de Revisão Contratual, de partes acima qualificadas, representadas por advogados legalmente habilitados, em que o autor aponta como ilegais as cobranças de juros capitalizados e tarifas de seguro e de administração em seu contrato de financiamento imobiliário.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sem preliminares, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica.
Ante o desinteresse das partes na dilação probatória, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Passo a decidir. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Levando em consideração que os documentos necessários à análise do caso concreto já se encontram nos autos, bem como por se tratar a presente causa de matéria unicamente de direito, tenho como perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.
DA ALEGAÇÃO DE ABUSO PROCESSUAL A parte promovida alega a configuração de abuso processual por parte do escritório que representa o autor, uma vez que teria ajuizado diversas ações idênticas, representando pessoas diferentes, contra o mesmo banco.
Ora, como bem disse a parte autora, é natural que os advogados se especializem em determinada área.
Assim, mais natural ainda que haja repetição de ações do escritório contra uma instituição financeira específica.
Assim, afasto a alegação de abuso, posto que não restou caracterizado no caso concreto. 3.
DO MÉRITO No que se refere à capitalização dos juros, a Quarta Turma do E.
STJ, no julgamento do Resp. 629.487/RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, concluiu que somente nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Eis a ementa do julgado: CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido.
O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.
Sabe-se, ainda, que a Emenda Constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários.
Assim, não há mais dúvidas quanto à possibilidade da prática do anatocismo por instituições financeiras, todavia se faz imperiosa a pactuação expressa e indubitável na esfera contratual.
Analisando o contrato objeto da lide, nota-se a previsão expressa, no item 5.E, do Sistema de Amortização Constante (SAC).
Ainda que não se entendesse tal previsão como expressa e indubitável contratação da capitalização, convém frisar que o STJ consolidou o entendimento, acolhido pelo Tribunal deste Estado, que a previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - DUODÉCUPLO.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano.
A capitalização mensal de juros pode ser aplicada nos casos previstos em Lei e desde que haja previsão contratual expressa.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. (TJ-MG - AC: 10000205757115001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/01/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2021) É o caso dos autos.
Ao contrário da alegação constante da petição inicial, o contrato juntado pelo próprio autor prevê taxa efetiva de juros mensal de 0,7744% e anual de 9,7%, o que é suficiente para caracterizar a pactuação expressa no contrato objeto da lide.
Já no que diz respeito ao seguro, limitou-se a alegar o autor ser abusiva a sua cobrança por se tratar de venda casada.
Ocorre que a contratação de seguro nos financiamentos habitacionais é condição essencial ao próprio financiamento, e não por vontade da instituição financeira, mas por exigência legal, conforme o art. 4º, IV, da Lei 9.514,97.
Assim, e sendo esse o único motivo de insurgência autoral, afasto também a pretensão de declaração de nulidade e ressarcimento em dobro referente a tal tarifa.
Por fim, melhor sorte não assiste ao autor quanto à tarifa de administração do contrato.
Tal tarifa não se vincula exclusivamente ao FGTS, como alegado na inicial, destinando-se ao gerenciamento do próprio contrato ao longo do período contratual.
Nesse sentido tem seguido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - COBRANÇA - POSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO.
Por força das Resoluções nos 3.932/2010 e 4.676/2018, BACEN, válida a cobrança de tarifa destinada a ressarcir os custos de administração do contrato de financiamento imobiliário, no valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Considera-se válida a tarifa de administração de contrato de financiamento imobiliário prevista na Resolução CMN n. 3.932, de 2010 e 4.676/2018 mesmo porque detalhada no instrumento contratual e incidente no limite quantitativo previsto no diploma normativo.
Havendo a reforma da sentença, de modo a julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 10010437320178110002, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) Considerando a previsão nas Resoluções do Bacen, bem como o valor de R$ 25,00 estipulado no contrato objeto da lide, também não há se falar em abusividade.
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito da instituição financeira no caso concreto, impõe-se o julgamento pela improcedência da presente ação. 4.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
19/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 07:53
Juntada de informação
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15/04/2024 07:06
Determinada diligência
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09/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de IVORI ROSA FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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