TJPB - 0800553-78.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE GOMES ALEXANDRE em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800553-78.2023.8.15.0401 [Retificação de Nome] AUTOR: SEVERINO JOSE GOMES ALEXANDRE REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO VICENTE FÉRRRER - PE S E N T E N Ç A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
Prova documental satisfatória.
Parecer favorável do Ministério Público.
Procedência do pedido. - Havendo erro de dados no registro público, e uma vez satisfatoriamente comprovado o equívoco, impõe-se a retificação, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO SEVERINO JOSÉ GOMES ALEXANDRE, devidamente qualificado(a), por conduto de Advogado legalmente constituído, ingressou com a presente RETIFICAÇÃO, alegando a existência de erro quanto a grafia do nome de sua genitora em seus registros de nascimento e de casamento, pretendendo assim a devida correção.
Juntou documentos.
Oficiado ao Cartório de Registro Civil (ID 76525574), este apresentou cópia do livro de assentamento (ID 86524341 e 86524752).
Após o que, o órgão ministerial emitiu parecer favorável quanto à retificação pretendida (ID 98342809). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Retificação proposta por Severino José Gomes Alexandre, o qual informa erro quanto ao assentamento no nome de sua genetriz em seus registros de nascimento e de casamento.
O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)[1], possibilita a retificação de dados nos assentos de registros civis. É princípio registral que as informações devem espelhar a verdade real em decorrência da fé pública.
Não obstante, é mister que se demonstre o erro existente, permitindo-se, assim, que a pretensão seja concedida com segurança.
Assim a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERROS EM REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - VASTO ACERVO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO - CORREÇÃO - ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (Lei 6.015/73, art. 109,"caput")- Comprovada a existência de erros em registros de nascimento através de vasto acervo probatório, deve ser deferida sua retificação de modo que o registro civil corresponda à realidade fática - Recurso parcialmente provido” (TJ-MG - AC: 50030468920218130016, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NOME DA MÃE DA GENITORA INCORRETO - ERRO COMPROVADO - LEGITIMIDADE ATIVA EXISTENTE - RETIFICAÇÃO DEVIDA. 1.
A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade. 2.
No caso, o equívoco de sobrenome da avó da genitora constante da certidão de nascimento dos apelantes decorreu de equívoco do Oficial do Registro, gerando o erro material ora discutido, pelo que entendo pela possibilidade da retificação pleiteada” (TJ-MG - AC: 10000211489042001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021).
Verifica-se, pela documentação acostada, que, realmente, houve equívoco quando da sua lavratura dos registros.
Notadamente, as certidões de nascimento e casamento do requerente, nos quais o nome de sua genitora foi inscrito como sendo Maria de Lourdes Gomes (ID 86524752), quando na verdade seria Maria Gomes da Silva (ID 76450472 e 76450474).
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito autoral por entender satisfatória a prova produzida nestes autos.
Destarte, observando-se os princípios de direito aplicáveis à espécie, e verificando-se o equívoco apontado, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta, em consonância com a documentação expendida, e em harmonia com o órgão ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 109, § 6º, da Lei n.º 6.015/73 e, em consequência, determino ao(s) Cartório(s) de Registro Civil competente(s) que seja procedida à retificação nas certidões de nascimento e de casamento do(a) promovente SEVERINO JOSÉ GOMES ALEXANDRE, fazendo-se constar corretamente o nome de sua genitora como sendo MARIA GOMES DA SILVA, o que faço com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Custas suspensas (ID 76525574).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, fazendo-se acompanhar da documentação necessária.
Dispenso o trânsito em julgado.
Certifique-se, oficie-se ao CRC competente e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Art. 109 da LRP.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. -
19/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:21
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:56
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de VARA UNICA DA COMARCA DE MACAPARANA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:03
Juntada de informação
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07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:06
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 17:21
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:37
Juntada de Ofício
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23/02/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:47
Juntada de Informações
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07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO VICENTE FÉRRRER - PE em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 20:07
Determinada diligência
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24/07/2023 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JOSE GOMES ALEXANDRE - CPF: *06.***.*00-80 (AUTOR).
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21/07/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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