TJPB - 0845438-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES CORDEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845438-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 07:30
Juntada de Informações
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12/03/2025 10:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES CORDEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
04/12/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES CORDEIRO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:43
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/09/2024 09:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO ALVES CORDEIRO - CPF: *23.***.*37-04 (AUTOR)
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23/09/2024 09:43
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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09/09/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845438-96.2024.8.15.2001 DECISÃO De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Pois bem. 1.
Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão.
Portanto, no que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora não anexou nos autos o extrato completo (id. 93670065), não comprovando a data do saque do saldo do PASEP.
Intime-se a autora para anexar, sob pena de cancelamento na distribuição, o referido documento completo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/08/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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31/07/2024 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 14:51
Determinada a redistribuição dos autos
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15/07/2024 14:51
Declarada incompetência
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12/07/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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