TJPB - 0804283-51.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCILINO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:10
Publicado Mandado em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804283-51.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas, Bancários] AUTOR: MARIA FRANCILINO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA FRANCILINO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 103627421).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 103627421: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 13:13
Homologada a Transação
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21/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:54
Juntada de Certidão de prevenção
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17/02/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:44
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804283-51.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA FRANCILINO REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA FRANCILINO em face de BANCO BRADESCO.
Pois bem.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos.
Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais. - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. -
13/08/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCILINO - CPF: *21.***.*72-04 (AUTOR).
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07/08/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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