TJPB - 0804283-51.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804283-51.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas, Bancários] AUTOR: MARIA FRANCILINO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA FRANCILINO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 103627421).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 103627421: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
19/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCILINO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCILINO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/04/2025 13:48
Conhecido o recurso de MARIA FRANCILINO - CPF: *21.***.*72-04 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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