TJPB - 0852985-90.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852985-90.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SHENGWEI LI EXECUTADO: MARIA TICIANA GONZAGA DE SOUZA COSTA, RITA DE KASSIA GONZAGA PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da ré que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual a penhora não compromete a sobrevivência da devedora, sendo plenamente possível a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos mensalmente por ela auferidos.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com a obrigação.
Somente após a constrição do percentual determinado por este juízo, o devedor se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio dos valores recebidos a título de salário sob as alegações de impenhorabilidade sem, ao menos, oferecer uma proposta de acordo.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da parte executada, mas reconhecendo o crédito do exequente e o seu direito a recebê-lo, defiro em parte o pedido da parte executada e determino a manutenção de 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido pela ré, no montante de R$ 3.404,00 (três mil quatrocentos e quatro reais) no Banco do Brasil.
Quanto aos demais valores bloqueados, mantenho a penhora, tendo em vista a ausência de impugnação.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intimem-se os réus para se manifestarem sobre as penhoras, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, faça-se conclusão para extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 18:35
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2025 23:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/04/2025 22:32
Sentença confirmada
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22/04/2025 22:32
Conhecido o recurso de MARIA TICIANA GONZAGA DE SOUZA COSTA - CPF: *50.***.*03-95 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TICIANA GONZAGA DE SOUZA COSTA - CPF: *50.***.*03-95 (RECORRENTE).
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05/02/2025 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 22:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 22:24
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852985-90.2024.8.15.2001 AUTOR: SHENGWEI LI REU: MARIA TICIANA GONZAGA DE SOUZA COSTA, RITA DE KASSIA GONZAGA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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