TJPB - 0804373-12.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0804373-12.2023.8.15.0141 EXEQUENTE: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Por não vislumbrar deliberação judicial a ser realizada, tampouco pedido(s) de tutela de urgência a serem apreciados, a conclusão dos autos se revela indevida.
Destaco que as providências cartorárias, observado o Código de Normas Judicial da CGJ/PB, são atribuições inerentes ao exercício do cargo do(a) servidor(a) responsável pelo dígito, de modo a viabilizar o impulso oficial e otimizar a prestação dos serviços jurisdicionais desta unidade.
Por esse motivos, adote(m)-se a(s) providência(s) necessária(s) para efetivar a deliberação judicial anterior, intimando a exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço ao servidor responsável pelo dígito que os autos deverão ser conclusos APENAS após observadas todas as determinações judiciais prévias, a serem cumpridas de ofício pelo servidor(a) responsável pelo dígito, por meio de ato ordinatório, nos termos do art. 302 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, ressalvada(s) manifestação(ões) da(s) parte(s) que dependa(m) de deliberação judicial.
A reiteração da conclusão indevida, por gerar injustificada dilação processual, ensejará a notificação formal do(a) servidor(a) responsável pelo dígito.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JARLAN DE SOUZA ALVES OAB: PB31671 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA Gerônimo Rosado, SN, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
20/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804373-12.2023.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE BANCO BRADESCO, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JARLAN DE SOUZA ALVES OAB: PB31671 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA Gerônimo Rosado, SN, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
15/02/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:18
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:28
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2024 05:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:54
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2024 09:05
Juntada de Alvará
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29/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:17
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:16
Nomeado perito
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16/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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11/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: *29.***.*70-59 (AUTOR).
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25/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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