TJPB - 0852985-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852985-90.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SHENGWEI LI EXECUTADO: MARIA TICIANA GONZAGA DE SOUZA COSTA, RITA DE KASSIA GONZAGA PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da ré que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual a penhora não compromete a sobrevivência da devedora, sendo plenamente possível a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos mensalmente por ela auferidos.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com a obrigação.
Somente após a constrição do percentual determinado por este juízo, o devedor se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio dos valores recebidos a título de salário sob as alegações de impenhorabilidade sem, ao menos, oferecer uma proposta de acordo.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da parte executada, mas reconhecendo o crédito do exequente e o seu direito a recebê-lo, defiro em parte o pedido da parte executada e determino a manutenção de 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido pela ré, no montante de R$ 3.404,00 (três mil quatrocentos e quatro reais) no Banco do Brasil.
Quanto aos demais valores bloqueados, mantenho a penhora, tendo em vista a ausência de impugnação.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intimem-se os réus para se manifestarem sobre as penhoras, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, faça-se conclusão para extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/09/2025 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2025 15:28
Deferido o pedido de
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26/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:19
Processo Desarquivado
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03/07/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 20:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:35
Juntada de Certidão de prevenção
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03/02/2025 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 06:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SHENGWEI LI em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 21:14
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2024 20:15
Juntada de Petição de procuração
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29/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/10/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:53
Expedição de Carta.
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09/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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