TJPB - 0800977-78.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 13:28
Determinada diligência
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25/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:07
Deferido o pedido de
-
19/02/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:42
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:20
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800977-78.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANILO FERREIRA DA SILVA REU: PHILCO ELETRONICOS SA, ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DANILO FERREIRA DA SILVA em face de PHILCO ELETRONICOS SA e ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI.
Narra a parte autora que comprou uma televisão à primeira demandada, no entanto, antes do fim da garantia do fabricante, essa apresentou vícios.
Alega que a assistência técnica levou sua televisão para ser consertada, mas que até a presente data não realizou conserto.
Em decorrência disso, pugna pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais e pela restituição do valor que foi pago pela TV.
A primeira demandada apresentou contestação (id. 80879082), enquanto que a segunda, mesmo devidamente citada por domicílio eletrônico, quedou inerte.
A primeira promovida argumentou sobre a inexistência de inversão do ônus da prova, da impossibilidade de condenação em danos morais e da destinação do produto em caso de procedência do pedido.
Impugnação a contestação apresentada (id. 81156212).
Realizada audiência una.
Oportunidade em que foi decretada a revelia da segunda demandada e a tentativa de conciliação com a primeira demandada foi infrutífera (id. 81360699).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Não havendo preliminares a serem examinadas, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. 1.
Tratam os autos de controvérsia instaurada mediante inegável relação de consumo existente entre as partes, pois há de um lado pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º - definição de consumidor) e do outro pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, art. 3º - definição de fornecedor), sendo aplicável pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e demais direitos do consumidor.
Convém registrar que a parte autora junta documento comprobatório a tese aduzida em sua inicial, conforme pode ser verificado na nota fiscal do produto datada em 13/01/2022 e o envio do produto à assistência técnica em 19/12/2022. É o que se extrai dos id’s. 77256726 e 77256731 - página 02.
A primeira demandada, a fabricante do produto, mesmo tendo oportunidade de descumbir do seu ônus e comprovar que houve o conserto ou restituição do valor pago pelo produto, nada fez.
Além disso, em nenhum momento esta promovida questionou sobre a garantia do produto, ao contrário, limitou-se em questionar os danos morais e a inversão do ônus da prova.
Quanto à segunda demandada, observo que esta também não desincumbiu do seu ônus.
Além de não ter se manifestado no processo, não anexou parecer sobre a condição do bem, havendo, portanto, falha na prestação do serviço.
Observa-se, ainda, que o caso dos presentes autos compreende o que é entendido por cadeia de fornecimento, pois todos os envolvidos participam direta ou indiretamente para que a transação comercial ocorra e auferem lucro com tal participação.
Assim, há responsabilidade solidária entre todas.
Feito todos estes esclarecimentos, passo a analisar os danos materiais e morais requeridos pela parte demandante. 2.
Quanto ao dano material, tendo o produto apresentado vício dentro do prazo decadencial, sem que tenha havido conserto ou substituição, devido é a restituição da quantia paga. 3.
Quanto ao dano moral, é forçoso reconhecer a má prestação do serviço da promovida e a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados à parte autora que não podem ser resumidos aos danos patrimoniais.
Ademais, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso do processo levando a parte consumidora a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré ainda com os ônus da sucumbência.
In casu, inclusive, estar-se-á diante de um vício no produto que gerou um prolongado esforço do autor para resolução do problema.
Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Além disso, quase dois anos após enviar o produto para a assistência técnica, esta não teve até hoje seu bem consertado ou o valor restituído.
Sobre a temática e a favor do consumidor em situações semelhantes, posiciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, senão veja: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO - AQUISIÇÃO DE LAVADORA – VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO APÓS ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR – SOLIDARIEDADE - DANO MATERIAL – DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE –– DANO MORAL – EVIDENTE TRANSTORNO, ALÉM DO RAZOÁVEL - REQUISITOS PRESENTES – QUANTUM – FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de vício do produto, respondem, de forma solidária, todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, aí se incluindo o fabricante e o comerciante.
Constatado vício do produto, devida é a reparação tanto de natureza material quanto moral, a fim compensar o consumidor por todo o transtorno causado.
Para os casos de reparação dos danos decorrente de defeito no produto, o CDC prevê a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a investigação acerca da conduta culposa do agente, exigindo, para que surja a obrigação de indenizar, apenas a demonstração do defeito na fabricação do produto, o dano e o nexo causal entre eles.
Incumbe ao julgador fixar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
Em atenção aos parâmetros mencionados, deve ser mantido o quantum arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. (0800175-02.2019.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2022).
Ainda no mesmo sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, veja: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE APARELHO DE TELEVISÃO - VÍCIO NÃO SANADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Configura dano moral indenizável o fato de o consumidor adquirir um produto novo, com defeito, e dele não poder usufruir adequadamente, em razão do vício apresentado e da negligência do fornecedor que não prestou a devida assistência para resolver o problema, não podendo isso ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.063570-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023).
TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE TELEVISÃO COM VÍCIO DE QUALIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELAS FORNECEDORAS - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
Restando constatada a demora excessiva e injustificada na troca de bem durável defeituoso e, além disso, inexistindo qualquer forma de solução do problema, haja vista a ausência de impugnação pelas fornecedoras dos protocolos de atendimento juntados pelo consumidor, imperiosa é a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, haja vista todos os transtornos vivenciados pelo requerente.
A exegese da legislação consumerista, no que tange ao dever de ressarcimento decorrente do descumprimento do prazo para reparação dos vícios apresentados pelo produto (art. 18, § 1º, I e II, do CDC), caracteriza-o como inadimplemento contratual, o que importa ao retorno das partes aos status quo ante.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.235782-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022).
TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE PRODUTO - APARELHO DE TELEVISÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se suficiente à reparação dos danos morais sofridos no caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se cogita da sua majoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0432.15.002606-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021) Com base nos julgados acima, nas condições econômicas das promovidas, o grau de culpa, a intensidade da lesão e visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar a autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização por dano moral. 4.
Por fim, quanto ao pedido de devolução do bem caso esteja em posse da demandante, entendo ser o caso acolhê-lo.
A própria parte demandante em sua impugnação a contestação, já se manifestou no sentido de que entregaria o bem, caso este estivesse em sua posse.
No entanto, afirmou que o bem ainda encontra-se com a assistência técnica.
Assim, caso o bem já esteja em posse do demandante, fica a parte demandada autorizada a reaver o bem.
No entanto, caso ainda esteja com a assistência técnica, deve a primeira promovida entrar em contato com a segunda demandada e reaver seu bem. 5.
Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR a parte ré a: RESTITUIR a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$2.318,90 (dois mil, trezentos e dezoito reais e noventa centavos) devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde janeiro de 2022, data da compra; e CONDENAR a empresa ré a efetuar o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC ao mês desde a presente data (agosto de 2024).
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 19:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/02/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/10/2023 14:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
24/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDREA ARRUDA RAMALHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:29
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/10/2023 14:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
21/09/2023 06:22
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 06:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
18/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:12
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
09/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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