TJPB - 0811499-14.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 21:04
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 21:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 19:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARGARIDA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARGARIDA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:39
Conhecido o recurso de MARGARIDA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*67-37 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811499-14.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARGARIDA DE ARAUJO contra BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra o contrato de empréstimo consignado nº 19208429, incluído em 29/02/2024, no valor de R$ 2.259,00.
Sustenta que, além de não tê-lo celebrado, não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Em manifestação inicial, este juízo identificou crédito realizado pelo Banco BMG no extrato de id. 88726880 – Pág. 3, no montante de R$ 1.581,30, em 04/03/2024, que foi integralmente sacado em 05/03/2024.
Determinou que, a título de emenda à inicial, esclarecesse a origem do referido crédito.
Em resposta (id. 91189177), a demandante informou que entrou em contato com a instituição ré para identificar a origem do valor, oportunidade na qual foi-lhe dito que se trata de crédito referente a empréstimo.
Porém, segue sustentando que não fez qualquer empréstimo.
Disse que, por se tratar de pessoa leiga, achou que não poderia fazer mais nada e utilizou o montante.
Antes mesmo de ser citado, o demandado apresentou contestação (id. 91769223).
Decisão de id. 98566657 intimou a autora para realizar o depósito judicial.
Através da petição de id. 99994300, a demandante informou não ter condições de realizar o deposito, que seria irrelevante e não faria qualquer diferença para a demanda, já que, comprovada a fraude, o valor seria compensado. É o que importa relatar.
DECIDO: Inexiste verossimilhança na alegação de que a requerente simplesmente não devolveu o montante recebido em sua conta porque não sabia que se tratava de um empréstimo consignado não contratado.
O depósito realizado na conta da autora foi de R$ 1.581,30, valor que corresponde a quase o dobro do que recebe mensalmente a título de benefício previdenciário, e foi creditado no meio do mês.
Ou seja, as condições são totalmente explicitas para qualquer pessoa desconfiar da origem desse dinheiro e se informar sobre ela, antes de, simplesmente gastar, por mais simples, humilde e leigo que seja o ser humano.
Essa é a conduta de boa-fé mínima com a qual deve se comportar toda pessoa.
Não há a menor razoabilidade em receber valor de fonte desconhecida, em conta bancária, e não procurar saber minimamente do que se trata; e manter a postura “não contratei, não quero o dinheiro, mas usei, não tenho como devolver, entretanto, quero que você me pague para, depois, haver a compensação”.
A boa-fé deve ter mão dupla, das instituições em não disponibilizar valores decorrentes de transações que não foram expressamente contratadas e do consumidor em procurar identificar origem do que recebe e devolver respectivos valores, quando não tem interesse neles.
De igual forma, não há razoabilidade em não querer valores, não os devolver, usá-los e pretender sua compensação com eventual condenação que não se sabe nem mesmo se virá.
Embora tenha havido resposta, mas não realizando o depósito judicial como determinado, entende este juízo que não houve atendimento ao comando de emenda.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (em aplicação do princípio da causalidade, já que a parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação), no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802962-82.2020.8.15.2001
Paulo Roberto Reboucas
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2020 12:23
Processo nº 0804289-58.2024.8.15.0211
Maria Goncalves dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 02:59
Processo nº 0848406-02.2024.8.15.2001
J Jacomini Fotografia Digital LTDA
Samuel Pessoa Domingos
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 08:34
Processo nº 0848400-68.2019.8.15.2001
Gilmar Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2019 11:20
Processo nº 0810596-47.2022.8.15.0001
Espaco Educacional Carmela Veloso LTDA -...
Catiane Gomes Bezerra Souto
Advogado: Mariana Andrade Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2022 17:10