TJPB - 0811499-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 21:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:04
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 07:54
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811499-14.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARGARIDA DE ARAUJO contra BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra o contrato de empréstimo consignado nº 19208429, incluído em 29/02/2024, no valor de R$ 2.259,00.
Sustenta que, além de não tê-lo celebrado, não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Em manifestação inicial, este juízo identificou crédito realizado pelo Banco BMG no extrato de id. 88726880 – Pág. 3, no montante de R$ 1.581,30, em 04/03/2024, que foi integralmente sacado em 05/03/2024.
Determinou que, a título de emenda à inicial, esclarecesse a origem do referido crédito.
Em resposta (id. 91189177), a demandante informou que entrou em contato com a instituição ré para identificar a origem do valor, oportunidade na qual foi-lhe dito que se trata de crédito referente a empréstimo.
Porém, segue sustentando que não fez qualquer empréstimo.
Disse que, por se tratar de pessoa leiga, achou que não poderia fazer mais nada e utilizou o montante.
Antes mesmo de ser citado, o demandado apresentou contestação (id. 91769223).
Decisão de id. 98566657 intimou a autora para realizar o depósito judicial.
Através da petição de id. 99994300, a demandante informou não ter condições de realizar o deposito, que seria irrelevante e não faria qualquer diferença para a demanda, já que, comprovada a fraude, o valor seria compensado. É o que importa relatar.
DECIDO: Inexiste verossimilhança na alegação de que a requerente simplesmente não devolveu o montante recebido em sua conta porque não sabia que se tratava de um empréstimo consignado não contratado.
O depósito realizado na conta da autora foi de R$ 1.581,30, valor que corresponde a quase o dobro do que recebe mensalmente a título de benefício previdenciário, e foi creditado no meio do mês.
Ou seja, as condições são totalmente explicitas para qualquer pessoa desconfiar da origem desse dinheiro e se informar sobre ela, antes de, simplesmente gastar, por mais simples, humilde e leigo que seja o ser humano.
Essa é a conduta de boa-fé mínima com a qual deve se comportar toda pessoa.
Não há a menor razoabilidade em receber valor de fonte desconhecida, em conta bancária, e não procurar saber minimamente do que se trata; e manter a postura “não contratei, não quero o dinheiro, mas usei, não tenho como devolver, entretanto, quero que você me pague para, depois, haver a compensação”.
A boa-fé deve ter mão dupla, das instituições em não disponibilizar valores decorrentes de transações que não foram expressamente contratadas e do consumidor em procurar identificar origem do que recebe e devolver respectivos valores, quando não tem interesse neles.
De igual forma, não há razoabilidade em não querer valores, não os devolver, usá-los e pretender sua compensação com eventual condenação que não se sabe nem mesmo se virá.
Embora tenha havido resposta, mas não realizando o depósito judicial como determinado, entende este juízo que não houve atendimento ao comando de emenda.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (em aplicação do princípio da causalidade, já que a parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação), no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:48
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811499-14.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Veja bem, há um crédito de R$ 1.581,30 na conta bancária de uma pessoa que sustenta não saber a origem desse valor, já que nega a celebração de respectivo contrato, mesmo assim, no dia seguinte, saca todo esse valor e gasta.
E, embora tenha tido o discernimento de procurar um advogado para ingressar com a presente ação, depois de gastar o dinheiro, não o teve antes de gastar o dinheiro. É pessoa muito simples para procurar um advogado apenas depois de gastar o dinheiro que afirma que não era seu, já que declara não ter celebrado o respectivo contrato? Não há razoabilidade na pretensão autoral.
A promovente afirma que não quis o contrato, não o celebrou, embora tenha usado todo o dinheiro 24 horas depois de ter sido creditado na sua conta e, apesar de ter feito uso de todo o dinheiro, quer que o banco deixe de realizar descontos no meu benefício, devolva em dobro o que foi descontado, e pague indenização por dano moral, para, só então, devolver o dinheiro que usou.
A boa-fé objetiva é uma via de mão dupla e deve prevalecer para os dois lados da relação jurídica.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, a título de emenda da petição inicial, realizar e comprovar, nos autos, depósito judicial da quantia de R$ 1.581,30, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e extinção do processo sem resolução de mérito.
Campina Grande (PB), 16 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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27/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*67-37 (AUTOR).
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12/04/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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