TJPB - 0859173-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:08
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0859173-36.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA FLAVIA LOPES EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES DESPACHO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita em favor da embargante.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar em relação à impugnação aos embargos apresentada, ID 104474310.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
06/05/2025 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FLAVIA LOPES - CPF: *10.***.*88-55 (EMBARGANTE).
-
06/05/2025 21:43
Determinada diligência
-
29/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:29
Outras Decisões
-
28/11/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859173-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração referente à sentença prolatada nestes autos - id. 97800641 - que acolheu os embargos à execução, pondo fim ao processo executivo, apenso a estes.
Em suas razões, o recorrente alega nulidade do julgado diante da falta de intimação para apresentação de sua defesa.
Eis o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que, de fato, incorreu em erro material a sentença objurgada, vez que não houve a intimação do embargado para a apresentação de sua defesa, incorrendo, pois, em afronta ao contraditório.
Desta feita, sem maiores digressões, CONHEÇO dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS para declarar a nulidade da sentença combatida.
Via de consequência, prossiga-se com a intimação do ora embargante para apresentação de impugnação aos embargos à execução, no prazo legal.
P.I.
Junte-se a presente decisão nos autos da execução associada a este processo.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 15:37
Determinada diligência
-
30/10/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/09/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859173-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AUTORA/EMBARGADA, para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0859173-36.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: MARIA FLAVIA LOPES EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução promovida por MARIA FLÁVIA LOPES TENÓRIO, em razão da ação de execução processo n. 0833613-63.2021.8.15.2001, tendo como parte embargada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES, alegando em síntese, prescrição quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CPC, para extinção da obrigação de 59.741,30 (cinquenta e nove mil setecentos e quarenta e um reais e trinta centavos), tendo em vista que o débito remonta a data anteriores de 24.08.20216.
Pediu o acolhimento e a extinção da execução.
Juntou documentos.
Intimada a parte embargada, esta quedou-se inerte. . É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Inicialmente, atribuo efeito suspensivo à ação de execução por título extrajudicial, processo n. 0833613-63.2021.8.15.2001.
Assiste razão o Embargante.
Analisando os presentes autos verifica-se que a execução foi promovida contra o locatário devedor encontra-se prescrita, posto que o débito data de 28/10/2015, conforme ID 47591700, juntado nos autos principais.
Ademais, a parte embargada não juntou demais comprovantes da alegada dívida da embargante que fundamente a execução do título executivo extrajudicial, de modo a não preencher o artigo 784, do CPC, posto que inexiste dos autos qualquer dos documentos elencado nesse dispositivo processual.
O único documento juntado comprova a prescrição prevista nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CPC, pois, resta decorrido mais de 05 anos do vencimento da dívida, considerando que ação de execução só foi intentada na data de 29 de maio de 2024, havendo decorrido nove (09) anos do vencimento da fatura juntada nos autos principais.
O Embargante cumpriu o disposto no art. 373, inc.
I, do CPC, posto que demonstrou as provas constitutivas do seu direito ao comprovar a ocorrência de prescrição quinquenal, devendo o processo de execução ser extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em decorrência dessa decisão julgo prejudicada a exceção de pré-executividade interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0833613-63.2021.8.15.2001.
Com o reconhecimento da prejudicial do mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, também fica impedido a análise do mérito da dívida prescrita.
Socorre-se o direito da Embargante a jurisprudência pátria, que a protege, consoante julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/2020 - PRESCRIÇÃO PARCIAL - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE - FIXAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - MANUTENÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O prazo prescricional para cobrança de taxas de condomínio inadimplidas é de 05 anos, por se tratar de dívida líquida e certa, nos termos do art. 206, §5º, I do CC. - No presente caso, considerando o prazo quinquenal, mesmo com a suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020 ocorreu a prescrição de algumas parcelas pleiteadas pelo exequente. - A lei processual civil pátria estabelece para a fixação dos ônus sucumbenciais, a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo. - Para o arbitramento dos honorários sucumbenciais o Magistrado deve obedecer as bases de cálculo estabelecidas no §2º do art. 85 do CPC. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.24.185785-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) A parte Embargante tem direito a concessão da justiça gratuita, conforme demonstração da condição de hipossuficiência nos autos.
Portanto, concedo o direito à justiça gratuita à Embargante.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS É evidente que a condenação em honorários advocatícios é uma consequência lógica decorrente do nexo da causalidade do bem imóvel indicado à penhora pelo exequendo na ação de execução, que resultou na interposição dos presentes Embargos de Terceiros, para proteger o seu bem de vida de constrição indevida.
Assim, entendo que o embargado deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao causídico do embargante, tendo em vista que não se cogita a existência de nexo de causalidade entre o dever de inventariar e a indicação do bem à penhora pelo embargado, sendo esta uma responsabilidade exclusiva do embargado que não se cercou dos cuidados sobre o real proprietário do imóvel oferecido à penhora.
Neste caso, o dever de pagamento dos honorários é do embargado, ante o princípio da causalidade, que tem o dever de responder pelos honorários advocatícios em razão da realização da penhora em imóvel pertencente a taceiro.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802346-39.2022.815.2001.
Origem: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.
Relator: Alexandre Targino Gomes Falcão.
Apelante: Estado da Paraíba.
Procuradora: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
Apelado: José Ronaldo Rodrigues de Araújo.
Advogado: Humberto Bandeira – OAB/PB nº 21.725.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PENHORA REALIZADA EM IMÓVEL DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios em razão da realização de penhora em imóvel pertencente a terceiro, em homenagem ao princípio da causalidade, na medida em que o prejudicado viu-se compelido a contratar advogado para representá-lo em juízo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0802346-39.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2022).
Grifo nosso.
Portanto, condeno o embargado ao ônus sucumbencial para pagamento de custas e honorários advocatícios à parte embargante, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Isto posto, e no mais que contam nos autos, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC, para reconhecer a prescrição quinquenal do direito da embargada, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
Declaro extinta a ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0833613-63.2021.8.15.2001, devendo ser juntada cópia desta sentença naquele processo e o mesmo arquivado, após o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios à parte embargante, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Certifique-se o resultado destes Embargos à Execução no processo principal, juntando-se cópia desta decisão.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
02/08/2024 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FLAVIA LOPES (*10.***.*88-55).
-
24/10/2023 18:37
Determinada diligência
-
24/10/2023 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/10/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847024-13.2020.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Bradescard S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2020 12:38
Processo nº 0804317-26.2024.8.15.0211
Eunice Romualdo de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 09:14
Processo nº 0863988-76.2023.8.15.2001
Comercial Consultoria e Representacao Lt...
Glassbox Vidros Temperados Eireli
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 17:56
Processo nº 0851991-62.2024.8.15.2001
Walkiria Cristina Ribeiro Pereira de And...
Raldrin Silva Rique
Advogado: Walmirio Jose de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 13:00
Processo nº 0863670-35.2019.8.15.2001
Leandro da Silva Fernandes
Aureo Guedes Neto
Advogado: Bruno Cezar Nobrega Holanda da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2019 13:35