TJPB - 0851991-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *42.***.*20-66 (AUTOR).
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28/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de Cartório Dornelas - Tabelionato e Registros em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CARTORIO CARLOS ULISSES - SERVIÇO NOTARIAL DO 1ºOFICIO REGISTRAL IMOBILIARIO DA ZONA SUL em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:31
Juntada de Ofício
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07/11/2024 11:31
Juntada de Ofício
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30/10/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851991-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ante a emenda à inicial realizada pela promovente, proceda-se à inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, conforme requerido.
Nesse sentido, ante o disposto no art. 165, I, da LOJE, declaro-me incompetente para julgar o feito em razão da pessoa ocupante do polo passivo, ao passo que determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, por sorteio.
Cumpra-se com urgência em razão da pendência de apreciação de pedido de liminar.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
11/09/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2024 11:06
Declarada incompetência
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11/09/2024 11:06
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 00:58
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851991-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora questiona nesta demanda a regularidade dos atos praticados pelo tabelião titular do Cartório Dornelas – Único Ofício do Município de Cruz do Espírito Santo/PB, bem como a posterior averbação feita pela Escritura Pública de Inventário e Adjudicação do Espólio de Minervina Rique Dias, havido no Registro n. 18.658 às fls. 161 do livro 3-K do 1º ofício de Registro de imóveis da Comarca de João Pessoa/PB (Cartório Carlos Ulysses), reputando ter o promovido agido de má-fé em tais atos.
A parte autora, então, está impugnando a validade jurídica do ato notarial praticado pelo tabelião, pedindo expressamente a anulação (item “c” dos pedidos).
Com efeito, esta ação versa sobre a responsabilidade civil do tabelião - e não do tabelionato em si - , o que, segundo entendimento atual do Eg.
Supremo Tribunal Federal, importa na legitimidade passiva do Estado para responder primariamente pelos atos notariais praticados por esses agentes públicos.
Explico.
Em 2019, o STF, ao julgar recurso extraordinário sob repercussão geral, reconheceu o tabelião como um agente público, posto que ele exerce um feixe de competências estatais e em nome do Estado, ainda que assim o faça em caráter privado - vide o seguinte julgado: STF - RE: 842846 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2019.
Não obstante, considerando o Estado responsável pelos atos praticados por seus agentes públicos - o que foi entendimento fixado no Tema nº 940, de igual repercussão geral - e sendo assim também qualificado o titular de serventia extrajudicial, o STF acabou firmando a seguinte tese vinculativa, sob o Tema nº 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
A jurisprudência pátria segue este entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO NOTARIAL.
IMOVEL.
PROCURAÇAO LAVRADA COM DOCUMENTO FALSO.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO TABELIÃO.
TEMA 777 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 842.846/SC.
ART. 1.040, II, DO CPC.
REJULGAMENTO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TABELIÃO.
RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO INTEGRADO. 1 - Com fulcro no artigo 1.040, II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão objeto de rejulgamento (acórdão 1166627) em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 842.846/SC (Tema de Repercussão Geral nº 777), segundo o qual, ?O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa?, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de sua adequação à orientação jurisprudencial uniformizada pela Corte Constitucional. 2 - De acordo com o STF, qualificando-se como agentes públicos, incumbe ao Estado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores, razão pela qual, por consequência, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas reparatórias dessa natureza, ressalvadas as eventuais ações de regresso nos casos de dolo ou culpa, conclusão que é reforçada pelo Tema de Repercussão Geral n. 940 (?A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?).
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e extinção do Feito sem resolução do mérito quanto ao tabelião.
Apelação Cível prejudicada. (TJ-DF 07370271120178070001 1649487, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Ou seja, em se tratando de responsabilidade por ato notarial, caberá ao Estado responder, em caráter primário e objetivamente, pelos prejuízos causados a terceiros, podendo demandar em regresso contra a pessoa natural do tabelião, na medida da sua culpa, eventualmente.
Logo, o Estado da Paraíba é litisconsorte passivo necessário nesta demanda, uma vez que se busca a anulação de escritura pública, dada a sua legitimidade para responder pelo ato de tabelião que está sendo impugnando pela parte promovente, devendo ser incluído no polo passivo, o que, por tabela, implicará no deslocamento de competência deste Juízo para a Vara de Fazenda Pública, vide art. 165, inciso I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, o que há de tornar a 16ª Vara Cível de João Pessoa incompetente para julgar esta demanda.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, promovendo a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou para requerer o que mais entender de direito, no mesmo prazo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
16/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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