TJPB - 0863670-35.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:26
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863670-35.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEANDRO DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA - PB15739 REU: AUREO GUEDES NETO Advogado do(a) REU: ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB16578 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova oral apresentado pelo parte promovente.
Com fundamento no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 26/08/2025, às 11 horas, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes através dos respectivos advogados.
Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do link: https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*18-30.
Esclareço, por fim, que caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), sob pena de preclusão da prova.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2025 16:24
Determinada diligência
-
20/05/2025 16:24
Deferido o pedido de
-
05/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:08
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863670-35.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para manifestação quanto aos termos da última petição da parte demandada, em 5 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863670-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, ID 107008364, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA FERNANDES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de AUREO GUEDES NETO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, médico graduado inscrito no CRM/PB sob o nº 13.655, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., em resposta a decisão de ID 105069155: 1- Reagendar a perícia para o dia 24 de janeiro às 15 horas, pontualmente, no endereço Av.
Hilton Souto Maior, nº 84, 1º andar, sala comercial em frente ao elevador em prédio ao lado do Posto Global (Petrobras), José Américo, João Pessoa/PB, 58.073- 010.
A -
13/12/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 22:13
Determinada diligência
-
05/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2024 00:29
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, - Reagendar a perícia para o dia 26 de novembro às 13 horas, pontualmente, no endereço Av.
Hilton Souto Maior, nº 84, 1º andar, sala comercial em frente ao elevador em prédio ao lado do Posto Global (Petrobras), José Américo, João Pessoa/PB, 58.073-010.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
16/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:55
Determinada diligência
-
16/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863670-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 100249611 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863670-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para tomarem ciência da perícia reagendada para o dia 16 de outubro às 14 horas, pontualmente, no endereço: Av.
Hilton Souto Maior, nº 84, 1º andar, sala comercial, em frente ao elevador, em prédio ao lado do Posto Global (Petrobras), José Américo, João Pessoa/PB, 58.073-010.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863670-35.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeado perito, a parte promovida apresentou impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia.
Em resposta, o perito informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois o mesmo possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico.
DECIDO.
O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina.
Além disso, cumpre ressaltar que o processo se encontra em trâmite há mais de 5(cinco) anos, sem encontrar expert que tenha especialização exigida pelo promovido.
Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC).
A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479).
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
Diante do exposto, entendo que o perito nomeado possui capacidade técnica para realização da perícia.
Intimem-se as partes da designação da perícia ID 98686931.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:04
Juntada de Intimação eletrônica
-
03/09/2024 19:49
Determinada diligência
-
03/09/2024 19:49
Outras Decisões
-
03/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:11
Determinada diligência
-
30/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863670-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para tomarem ciência para perícia agendada no dia 11/09/24 às 14 horas, pontualmente, no endereço Av.
Hilton Souto Maior, nº 84, 1º andar, sala comercial em frente ao elevador, em prédio ao lado do Posto Global (Petrobras), José Américo, João Pessoa/PB, 58.073-010, conforme ID 98686931.
João Pessoa/PB, em 19 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:26
Determinada diligência
-
17/06/2024 09:26
Nomeado perito
-
14/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 19:57
Determinada diligência
-
19/05/2024 19:57
Nomeado perito
-
09/05/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 20:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/02/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:20
Nomeado perito
-
19/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:25
Determinada diligência
-
06/09/2023 17:25
Nomeado perito
-
05/09/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:55
Determinada diligência
-
07/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2023 13:10
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:15
Determinada diligência
-
05/06/2023 17:15
Outras Decisões
-
01/06/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823191-81.2022.8.15.0000
-
25/04/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 06:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823191-81.2022.8.15.0000
-
02/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/08/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2022 11:17
Nomeado perito
-
28/08/2022 03:24
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2022 16:56
Determinada diligência
-
11/08/2022 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
04/05/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:42
Determinada diligência
-
22/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:52
Juntada de informação
-
11/01/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 23:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:58
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA em 04/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847024-13.2020.8.15.2001
Bradescard S/A
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 14:43
Processo nº 0847024-13.2020.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Bradescard S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2020 12:38
Processo nº 0804317-26.2024.8.15.0211
Eunice Romualdo de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 09:14
Processo nº 0863988-76.2023.8.15.2001
Comercial Consultoria e Representacao Lt...
Glassbox Vidros Temperados Eireli
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 17:56
Processo nº 0851991-62.2024.8.15.2001
Walkiria Cristina Ribeiro Pereira de And...
Raldrin Silva Rique
Advogado: Walmirio Jose de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 13:00