TJPB - 0802062-60.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:50
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802062-60.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 2 de setembro de 2025 -
02/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 05:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802062-60.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por dano morais e materiais proposta por SEVERINO AVELINO DE BARROS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária a partir da cobrança de tarifa não contratada, sob a denominação “Mora cartão de crédito”.
Pediu a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais.
O feito foi extinto sem resolução de mérito, porém, o e.
TJPB, determinou o regular prosseguimento do feito.
Em contestação, o promovido arguiu preliminar(es) No mérito, defendeu a regularidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora, requerendo a total improcedência da inicial.
Réplica apresentada.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
No mais, as partes expressaram desinteresse na dilação probatória.
PRELIMINAR(ES) Impugnação à justiça gratuita A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
Ausência de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando vazio o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Da aplicação do CDC Registre-se que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que a(s) tarifa(s) cobrada(s) e descontada(s)de sua conta bancária, denominada Mora cartão de crédito, é(são) indevidas, por não terem sido contratada(s).
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o(s) desconto(s) é(são) devido(s) em virtude pagamento em atraso de parcela de empréstimo pessoal tomado pelo correntista.
Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele prestado ou disponibilizado, sujeitando-se às consequências em caso de eventual atraso (mora), nos termos do art. 389 do Código Civil, assim como art. 52, §1º do CDC.
No caso em exame, não houve impugnação da parte autora quanto à inexistência do contrato de cartão de crédito, tampouco comprovação de pagamento tempestivo, circunstâncias que evidenciam o inadimplemento da obrigação assumida e, por consequência, legitimam a incidência dos encargos moratórios devidos, nos limites legais e contratuais.
A comprovação de pagamento realizado ao tempo e modo contratualmente previstos constitui documento que se presume em poder do devedor, logo de fácil acesso ao consumidor.
Portanto, ausente a comprovação mínima da quitação da fatura, a cobrança de mora por atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito se mostra legítima, não havendo que se falar cessação da exação, dano material (restituição) ou dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como consequência do julgamento de mérito desfavorável à parte autora, fica rejeitado o pedido de tutela de urgência.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 07:03
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802062-60.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 04:49
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 18:00
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:16
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:17
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:09
Outras Decisões
-
18/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO DE BARROS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
SEVERINO AVELINO DE BARROS, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO, igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, dando-se oportunidade para a parte autora, dentre outras providências, comprovar o seu domicílio, para fins de aferição da competência do juízo, em obediência ao juízo natural e as regras de distribuição de competência.
Regularmente intimada, a parte promovente defende a validade da declaração de residência já apresentada nos autos.
Após os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, quando das ações ajuizadas pelos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB, caso que se enquadra à lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora, apesar de intimada, para emendar a inicial, com o propósito de colacionar aos autos comprovante de endereço em nome do(a) requerente, não atendeu à aludida ordem judicial.
O comprovante de endereço colacionado aos autos está em nome de terceira pessoa, (completamente estranha à lide), a qual firmou declaração de que o(a) autor(a) lá reside, todavia, não foi dada qualquer justificativa ou prova de vínculo subjetivo entre o(a) promovente e o indivíduo que firma a declaração.
A Lei nº 7.115/1983, em seu artigo 1º, dispõe que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".
Trata-se, portanto, de presunção legal de veracidade das declarações fornecidas pela parte, sem a necessidade de produção imediata de outras provas.
Contudo, a presunção de veracidade prevista pela Lei nº 7.115/1983 é relativa, ou seja, pode ser afastada diante de indícios ou provas em contrário, cabendo ao julgador apreciar, com base nas circunstâncias concretas, a robustez da declaração apresentada.
No caso em apreço, não há, nos autos, qualquer explicação plausível ou justificativa apresentada pela declarante que demonstre conexão subjetiva entre os envolvidos.
Diante dessa peculiaridade, a mera presunção de veracidade da declaração de residência não é suficiente para, por si só, comprovar o domicílio da parte autora.
Importante destacar que a exigência deste juízo para a apresentação de comprovante de domicílio não se revela excessiva, injustificada, mero apego à forma, nem tampouco “prova diabólica”, como suscitado pelo(a) promovente.
Pelo contrário, visa assegurar o cumprimento de importantes princípios processuais, como o princípio do juízo natural, além de combater práticas comumente verificadas em demandas massificadas, nas quais são utilizados expedientes processuais duvidosos.
Entre tais expedientes, incluem-se o uso reiterado de documentos assinados por testemunhas recorrentes ou a replicação de comprovantes de residência em nome de terceiros, sem qualquer relação de pertinência com a parte autora.
Tais práticas comprometem a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional, contrariando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Assim, o objetivo é evitar a propagação de demandas predatórias, como bem orientado e combatido pela Corregedoria deste e.
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), zelando pela boa-fé processual e a integridade do sistema judicial.
Além disso, a providência pode ser atendida por diversos meios admitidos em direito, como contas de consumo, contratos de aluguel, correspondências oficiais, entre outros.
Portanto, afastada a presunção de veracidade prevista pela Lei nº 7.115/1983 no presente caso, entendo que a declaração apresentada pela parte autora não é suficiente para comprovar o domicílio alegado.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
12/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio, mas sim de terceiro sem comprovar a relação de pertinência subjetiva, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, assinado pela mesma pessoa em vários processos diferentes.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular, não havendo que se falar em declaração de residência.
Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:49
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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06/08/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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