TJPB - 0801969-97.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:08
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
0801969-97.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por consumidor, por intermédio de advogado, em face do réu igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, dando-se oportunidade para a parte autora, dentre outras providências, comprovar o seu domicílio, para fins de aferição da competência do juízo, em obediência ao juízo natural e as regras de distribuição de competência, notadamente em razão de suspeita de ajuizamento de ações “em massa”.
Foi interposto agravo de instrumento, contudo, o e.
TJPB não conheceu o recurso.
Regularmente intimada, a parte promovente defende a validade da declaração de residência já apresentada nos autos.
Após os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, quando das ações ajuizadas pelos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB, caso que se enquadra à lide.
Haja vista que a decisão não foi reformada, opera-se todos os efeitos legais.
Na hipótese dos autos, a parte autora, apesar de intimada, para emendar a inicial, com o propósito de colacionar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio, ou, caso em nome de terceiros, comprovar a pertinência subjetiva com o titular, não atendeu à aludida ordem judicial.
Juntou declaração de residência firmada por MARIA ANGELICA PEREIRA MODESTO (pessoa completamente estranha à lide), a qual emitiu que o(a) autor(a) lá reside.
A Lei nº 7.115/1983, em seu artigo 1º, dispõe que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".
Trata-se, portanto, de presunção legal de veracidade das declarações fornecidas pela parte, sem a necessidade de produção imediata de outras provas.
Contudo, a presunção de veracidade prevista pela Lei nº 7.115/1983 é relativa, ou seja, pode ser afastada diante de indícios ou provas em contrário, cabendo ao julgador apreciar, com base nas circunstâncias concretas, a robustez da declaração apresentada.
No caso em apreço, examinando estes e outros autos que tramitam nesta comarca, verifico que a declarante MARIA ANGELICA PEREIRA MODESTO firmou a mesma declaração de residência em diversos processos judiciais (ex.: 0801953-46.2024.8.15.0061), com partes distintas e sem aparente nexo subjetivo entre si, indicando que um número elevado de pessoas estaria domiciliado no mesmo endereço.
Não há, nos autos, qualquer explicação plausível ou justificativa apresentada pela declarante que demonstre como abrigaria tal número de pessoas no mesmo local, especialmente sem qualquer evidência que conecte os envolvidos.
Diante dessa peculiaridade, a mera presunção de veracidade da declaração de residência não é suficiente para, por si só, comprovar o domicílio da parte autora, tendo em vista a contradição entre o uso repetido da mesma declaração em processos distintos e a ausência de justificativa ou prova complementar que respalde tal situação.
Importante destacar que a exigência deste juízo para a apresentação de comprovante de domicílio não se revela excessiva ou injustificada, nem tampouco “prova diabólica”, como suscitado pelo(a) promovente.
Tal providência pode ser atendida por diversos meios admitidos em direito, como contas de consumo, contratos de aluguel, correspondências oficiais, entre outros.
O objetivo é evitar a propagação de demandas predatórias, como bem orientado e combatido pela Corregedoria deste e.
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), zelando pela boa-fé processual e a integridade do sistema judicial.
Portanto, afastada a presunção de veracidade prevista pela Lei nº 7.115/1983 no presente caso, entendo que a declaração apresentada pela parte autora não é suficiente para comprovar o domicílio alegado.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
19/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 12:39
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:29
Determinada diligência
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02/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio, mas sim de terceiro sem comprovar a relação de pertinência subjetiva, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, assinado pela mesma pessoa em vários processos diferentes.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular, não havendo que se falar em declaração de residência.
Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:23
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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29/07/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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