TJPB - 0802062-60.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802062-60.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por dano morais e materiais proposta por SEVERINO AVELINO DE BARROS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária a partir da cobrança de tarifa não contratada, sob a denominação “Mora cartão de crédito”.
Pediu a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais.
O feito foi extinto sem resolução de mérito, porém, o e.
TJPB, determinou o regular prosseguimento do feito.
Em contestação, o promovido arguiu preliminar(es) No mérito, defendeu a regularidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora, requerendo a total improcedência da inicial.
Réplica apresentada.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
No mais, as partes expressaram desinteresse na dilação probatória.
PRELIMINAR(ES) Impugnação à justiça gratuita A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
Ausência de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando vazio o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Da aplicação do CDC Registre-se que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que a(s) tarifa(s) cobrada(s) e descontada(s)de sua conta bancária, denominada Mora cartão de crédito, é(são) indevidas, por não terem sido contratada(s).
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o(s) desconto(s) é(são) devido(s) em virtude pagamento em atraso de parcela de empréstimo pessoal tomado pelo correntista.
Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele prestado ou disponibilizado, sujeitando-se às consequências em caso de eventual atraso (mora), nos termos do art. 389 do Código Civil, assim como art. 52, §1º do CDC.
No caso em exame, não houve impugnação da parte autora quanto à inexistência do contrato de cartão de crédito, tampouco comprovação de pagamento tempestivo, circunstâncias que evidenciam o inadimplemento da obrigação assumida e, por consequência, legitimam a incidência dos encargos moratórios devidos, nos limites legais e contratuais.
A comprovação de pagamento realizado ao tempo e modo contratualmente previstos constitui documento que se presume em poder do devedor, logo de fácil acesso ao consumidor.
Portanto, ausente a comprovação mínima da quitação da fatura, a cobrança de mora por atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito se mostra legítima, não havendo que se falar cessação da exação, dano material (restituição) ou dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como consequência do julgamento de mérito desfavorável à parte autora, fica rejeitado o pedido de tutela de urgência.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802062-60.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/05/2025 18:17
Baixa Definitiva
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05/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO DE BARROS em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:56
Conhecido o recurso de SEVERINO AVELINO DE BARROS - CPF: *17.***.*20-53 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:53
Juntada de Petição de cota
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06/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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