TJPB - 0852457-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:14
Juntada de informação
-
17/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:46
Processo Desarquivado
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30/01/2025 11:04
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852457-56.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MANGUEIRA DINIZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081220193414600000092442507 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24081220193561100000092442513 EXTRATO Documento de Comprovação 24081220193824900000092442514 18_planilha_pasep_porcentuais Documento de Comprovação 24081220194012700000092442515 23_novo_precedente Documento de Comprovação 24081220194148900000092442516 Doc. 07 - SENTENÇA PARADIGMA TJMS Documento de Comprovação 24081220194284000000092442518 Doc. 10 - TABELA DE ÍNDICES MENSAIS PARA CÁLCULO DE ÍNDICES CUMULADOS EM CADA ANO FINANCEIRO DO PASE Documento de Comprovação 24081220194427000000092442519 Doc. 11 - TABELA DE CÁLCULO DE PERCENTUAIS ÚNICOS DE VALORIZAÇÃO Documento de Comprovação 24081220194569400000092442520 Doc. 12 - DECISÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Documento de Comprovação 24081220194727600000092442521 Doc. 12 - COMPARAÇÃO ENTRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FORAM UTILIZADOS E OS ÍNDICES Documento de Comprovação 24081220194865000000092442524 Doc. 20 - RELATÓRIO DE AUDITORIA DE CONTAS - CGU Documento de Comprovação 24081220195005800000092443675 JURISPRUDENCIA DO STJ - PRESCRICAO VINTENARIA Documento de Comprovação 24081220195141400000092443676 SENTENÇA DE COMPETENCIA DO BANCO DO BRASIL - JUSTIÇA COMUM Documento de Comprovação 24081220195273400000092443677 @ Tema 1150 do STJ capa Documento de Comprovação 24081220195413900000092443678 STJ_AGINT-ARESP_1814201_7dc9c Documento de Comprovação 24081220195564900000092443681 TJ-DF _ 0713129642020807000 Documento de Comprovação 24081220195705200000092443682 TJ-AC_AC_07126783820198010001_1a9d6 Documento de Comprovação 24081220195839700000092443683 TRF-1_AC_10071725420184013500_66898 Documento de Comprovação 24081220195986900000092443684 SENTENCA_01_PASEP Documento de Comprovação 24081220200134400000092443685 SENTENCA_04_PASEP Documento de Comprovação 24081220200270500000092443686 SENTENCA_05_PASEP Documento de Comprovação 24081220200406600000092443687 Decisão Decisão 24081312223895000000092473824 Decisão Decisão 24081312223895000000092473824 Petição Petição 24090420222736600000093829657 HABILITAÇÂO Petição 24091819111994300000094556825 10787628-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24091819112078800000094556838 10787628-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24091819112176800000094556849 Cls Informação 24101011205163100000095686271 Petição Petição 25012323055882100000100132992 12417097-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012323055962200000100133015 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25012323055962200000100133015, Petição: 25012323055882100000100132992, Informação: 24101011205163100000095686271, Procuração: 24091819112176800000094556849, Procuração: 24091819112078800000094556838, Petição: 24091819111994300000094556825, Petição: 24090420222736600000093829657, Decisão: 24081312223895000000092473824, Decisão: 24081312223895000000092473824, Documento de Comprovação: 24081220200406600000092443687] -
28/01/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:43
Determinada diligência
-
27/01/2025 12:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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27/01/2025 12:43
Deferido o pedido de
-
23/01/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:20
Juntada de informação
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04/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852457-56.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MANGUEIRA DINIZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO MANGUEIRA DINIZ, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade de justiça ante documentação de ID 98254746, pág. 2.
II.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar os documentos que comprovem a resistência dos réus em fornecerem as microfilmagens almejadas em sede de antecipação de tutela.
Após, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24081220200406600000092443687, Documento de Comprovação: 24081220200270500000092443686, Documento de Comprovação: 24081220200134400000092443685, Documento de Comprovação: 24081220195986900000092443684, Documento de Comprovação: 24081220195839700000092443683, Documento de Comprovação: 24081220195705200000092443682, Documento de Comprovação: 24081220195564900000092443681, Documento de Comprovação: 24081220195413900000092443678, Documento de Comprovação: 24081220195273400000092443677, Documento de Comprovação: 24081220195141400000092443676] -
13/08/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MANGUEIRA DINIZ - CPF: *05.***.*29-87 (AUTOR).
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13/08/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 12:22
Determinada diligência
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12/08/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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