TJPB - 0849100-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a contestação juntada (id 103933371), verifico que, apesar de haver reconvenção, não há nenhum pedido a ela relacionado.
Assim, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, adite a reconvenção, acrescentando pedido reconvencional.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Vistos, etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Argumenta, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Não indicou, no entanto, o local onde o bem apreendido deve ser depositado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis iuris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
CONDICIONO, no entanto, o cumprimento da presente medida à indicação, pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta liminar, o local onde o automóvel deverá ser depositado, tudo a fim de atender o Provimento 002/2014 da CGCJ/PB.
Se, e somente se o autor apontar, no prazo assinalado, o local onde o bem deve ser depositado, EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que a parte autora indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrado o réu, este deverá ser citado para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade da parte autora e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2024 22:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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26/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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