TJPB - 0848982-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0848982-92.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APROV LTDA, JOEL NEIVA DE OLIVEIRA, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO, JR ENSINO DE IDIOMAS LTDA, NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, CATALAO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ROUPAS INTIMAS LTDA, LILIAN BRAGA BARBOSA TOLOTI, CREUSA SILVA BRAGA BARBOSA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DESPACHO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No caso dos autos, não comprovada a hipossuficiência financeira da parte e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
02/09/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848982-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTA BANCÁRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por APROV LTDA ME e outros em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Narra a inicial que o autor Aprov Ltda. mantém junto ao banco réu conta corrente sob o nº 70.101-7, Agência 3953; que os autores JR Ensino de Idiomas LTDA., Raniere Rodriges Ribeiro e Joel Neiva de Oliveira mantêm junto ao banco réu conta corrente sob o nº 70.685-0, Cooperativa 3953; que os autores Neiva & Rodrigues LTDA, Michelly Barbosa Fleury e Raniere Rdrigues Ribeiro mantêm junto ao banco réu conta corrente sob o nº 41.136-1, Cooperativa 3953; que os autores Catalão Indústria e Comércio de Importação e Exportação de Roupas Íntimas LTDA/ME, Creusa Silva Braga Barbosa e Lilian Braga Barbosa Toloti mantêm junto ao banco réu conta corrente sob o nº 71.615-4, Cooperativa 3953.
Afirmam os promoventes que firmaram diversos contratos bancários com a instituição financeira ré, dentre eles, contratos de capital de giro e cheque especial.
Argumentam que, ao longo da vigência desses contratos, foram identificadas práticas abusivas por parte da instituição bancária, tais como, a cobrança de valores indevidos, prática de venda casada ao impor a contratação de seguros e produtos financeiros, bem como a aplicação de juros compostos por meio da Tabela Price.
Relatam que, após verificar algumas inconsistências em seus extratos bancários e valores pagos a maior, notificou o banco réu, em 10/05/2022, para que fossem fornecidos todos os extratos, contratos e demais operações realizadas nos últimos 10 (dez) anos.
Todavia, o banco não entregou os documentos solicitados.
Alegam que, diante da necessidade de se realizar uma auditoria contábil em sua movimentação bancária, conseguiram obter por meio do site do Banco réu alguns documentos, que foram repassados para uma perita contábil, a qual apurou diversas irregularidades.
Além disso, informam que os nomes dos autores estão negativados, em razão dos contratos objetos de discussão nesta lide, tendo o réu se recusado em negociar os débitos, adequando-os aos parâmetros legais.
Diante disso, os autores requerem, em sede de tutela de urgência, os seguintes pedidos: 1) Com relação ao autor Aprov.
Ltda: que seja enviado ofício ao DETRAN do estado Goiás para cancelamento das restrições nos documentos dos veículos FORD/ECOSPORTFSL AT 1.5 PLACA RBM8D20; I/FORD RANGER XLSCD4A22C PLACA RBM8310; REB/LANA PEGASUS PLACA NLQ6216; Utilitário Dodge Jorney PLACA JHU0639; JEEP COMPASS LIMITED PLACA RCL3I27; R/ ISIDOC CIA 501 PLACA RCL3I27; CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE PLACA PRB7J18; HONDA/CG 150 TITAN ESDI PLACA ONZ3597; HONDA/CG 150 TITAN ESD PLACA NXF0443; HONDA/CG 150 TITAN ES PLACA NLE3I52; SUNDOWN/FUTURE 125 PLACA NKH9519; além disso, requereu o pagamento do valor incontroverso do contrato no importe de R$ 5.501,59., referente ao primeiro trimestre; 2) Com relação aos réus JR Ensino de Idiomas LTDA., Raniere Rodriges Ribeiro e Joel Neiva de Oliveira: que autorize o pagamento do valor incontroverso do contrato no importe de R$ 1.077,39; 3) Com relação aos réus Neiva & Rodrigues LTDA, Michelly Barbosa Fleury e Raniere Rdrigues Ribeiro: que determine o cancelamento das restrições nos veículos CHEV/ONIX 10TAT LT1 PLACA QTQ1B92, I/FORD FOCUS TI AT 2.0 S PLACA OOA1J56, devendo,neste caso, ser expedido, com força de mandado, ofício ao DETRAN GO para cancelamento das restrições nos documentos dos veículos; além disso, requereu o pagamento do valor incontroverso do contrato no importe de R$ 4.735,14; 4) Com relação aos réus Catalão Indústria e Comércio de Importação e Exportação de Roupas Íntimas LTDA/ME, Creusa Silva Braga Barbosa e Lilian Braga Barbosa Toloti: que seja expedida com força de mandado notificação para o Banco Réu e Cartório de Registro de Imóveis de Três Ranchos, estado de Goiás, no sentido de que os mesmos se abstenham de fazer a consolidação do imóvel matrícula nº 3002 em questão, bem como, não venha a levá-lo à leilão ou aliená-lo de qualquer outra forma; que seja expedida com força de mandado notificação para o Banco Réu e Cartório de Registro de Imóveis de Catalão, estado de Goiás, no sentido de que os mesmos se abstenham de fazer a consolidação do imóvel matrícula nº 28.526 em questão, bem como, não venha a levá-lo à leilão novamente ou aliená-lo de qualquer outra forma; além disso, requereu o pagamento do valor incontroverso do contrato no importe de R$ 13.141,43; Por fim, requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar que o Banco Réu RETIRE os nomes e CPF´s dos Autores dos bancos de dados negativadores SCR REGISTRATO (gerido pelo banco central), SPC, SERASA, BOA VISTA, CADASTRO POSITIVO, QUOD (uma vez que os Autores encontram-se negativados (de forma indevida), sob pena aplicação de multa por descumprimento judicial no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O feito seguia normalmente, no entanto, consta no Id. 104461998 Certidão gerada pelo sistema LitisControl deste Tribunal de Justiça, criado pelo Ato Normativo n.º 01/2024 de 22 de novembro de 2024 (em anexo), dando conta de outro processo com mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos, indicando suposta prática de advocacia predatória.
Examinando os requisitos da petição inicial, verifiquei que os Promoventes ajuizaram ação idêntica, anteriormente distribuída sob o nº 0837569-82.2024.8.15.2001, que tramitou na 7ª Vara Cível desta comarca, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência pela parte autora. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Analisando os documentos de ambos os processos, constata-se a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, pois as ações são idênticas e tratam de ações anulatórias de empréstimos bancários. É que os documentos juntados nesta demanda e na anteriormente distribuída para comprovar os fatos alegados pelo autor são idênticos.
Além disso, as partes e o valor da causa também são iguais.
Trata-se, pois, de hipótese de distribuição por prevenção, conforme previsão do art. 286, inciso II, do CPC: “Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em face do Juízo da 9ª Vara da mesma Seção Judiciária, em ação ordinária revisional de cláusulas contratuais. - A nova redação do art. 253, II, do CPC, nos termos da Lei 11.280/06, torna prevento o Juízo para idêntica demanda ajuizada posteriormente, devendo ser distribuída por dependência, quando o processo for extinto sem resolução de mérito, englobando todas as hipóteses previstas no art. 267, do CPC.
Aplicação imediata da lei processual. - Competência do Juízo suscitante. (TRF-5 – Conflito de Competência nº 0008923-63.2005.4.05.0000 – Órgão Julgador: Pleno – Relator: Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho – Julgamento: 10.10.2007 – Publicação: 05.11.2007).
Competência - Processo extinto sem resolução do mérito - Nova ação - Distribuição por dependência.
O juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito é o competente para processar e julgar a nova ação proposta, se idênticas as partes e o pedido (CPC, art. 253, II).
Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado: 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJDFT – Conflito de Competência nº 20.***.***/1660-09 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Jair Soares – Julgamento: 17.08.2015 – Publicação: 20.08.2015).
Ressalto que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo” (art. 59 do CPC).
Neste caso concreto, a primeira distribuição realizada foi a do processo nº 0837569-82.2024.8.15.2001, ocorrida em 14/06/2024, tornando aquele Juízo competente para processar e julgar este feito distribuído posteriormente.
Registro, por fim, que o ajuizamento da presente ação neste Juízo contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência.
Isto posto, com amparo nos art. 59 e 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível desta comarca para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição por prevenção ao processo nº 0837569-82.2024.8.15.2001.
Redistribua-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/08/2025 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Recebo a Emenda à Inicial.
Trata-se de Ação de Revisão de Contas Bancárias c/c Repetição de Indébito ajuizada por APROV LTDA ME. e outros em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Narra a inicial que o autor Aprov Ltda. mantém junto ao banco réu conta corrente sob o nº 70.101-7, Agência 3953; que os autores JR Ensino de Idiomas LTDA., Raniere Rodriges Ribeiro e Joel Neiva de Oliveira mantêm junto ao banco réu conta corrente sob o nº 70.685-0, Cooperativa 3953; que os autores Neiva & Rodrigues LTDA, Michelly Barbosa Fleury e Raniere Rdrigues Ribeiro mantêm junto ao banco réu conta corrente sob o nº 41.136-1, Cooperativa 3953; que os autores Catalão Indústria e Comércio de Importação e Exportação de Roupas Íntimas LTDA/ME, Creusa Silva Braga Barbosa e Lilian Braga Barbosa Toloti mantêm junto ao banco réu conta corrente sob o nº 71.615-4, Cooperativa 3953.
Afirmam os promoventes que firmaram diversos contratos bancários com a instituição financeira ré, dentre eles, contratos de capital de giro e cheque especial.
Argumentam que, ao longo da vigência desses contratos, foram identificadas práticas abusivas por parte da instituição bancária, tais como, a cobrança de valores indevidos, prática de venda casada ao impor a contratação de seguros e produtos financeiros, bem como a aplicação de juros compostos por meio da Tabela Price.
Relatam que, após verificar algumas inconsistências em seus extratos bancários e valores pagos a maior, notificou o banco réu, em 10/05/2022, para que fossem fornecidos todos os extratos, contratos e demais operações realizadas nos últimos 10 (dez) anos.
Todavia, o banco não entregou os documentos solicitados.
Alegam que, diante da necessidade de se realizar uma auditoria contábil em sua movimentação bancária, conseguiram obter por meio do site do Banco réu alguns documentos, que foram repassados para uma perita contábil, a qual apurou diversas irregularidades.
Além disso, informam que os nomes dos autores estão negativados, em razão dos contratos objetos de discussão nesta lide, tendo o réu se recusado em negociar os débitos, adequando-os aos parâmetros legais.
Diante disso, os autores requerem, em sede de tutela de urgência, os seguintes pedidos: 1) Com relação ao autor Aprov.
Ltda: que seja enviado ofício ao DETRAN do estado Goiás para cancelamento das restrições nos documentos dos veículos FORD/ECOSPORTFSL AT 1.5 PLACA RBM8D20; I/FORD RANGER XLSCD4A22C PLACA RBM8310; REB/LANA PEGASUS PLACA NLQ6216; Utilitário Dodge Jorney PLACA JHU0639; JEEP COMPASS LIMITED PLACA RCL3I27; R/ ISIDOC CIA 501 PLACA RCL3I27; CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE PLACA PRB7J18; HONDA/CG 150 TITAN ESDI PLACA ONZ3597; HONDA/CG 150 TITAN ESD PLACA NXF0443; HONDA/CG 150 TITAN ES PLACA NLE3I52; SUNDOWN/FUTURE 125 PLACA NKH9519; além disso, requereu o pagamento do valor incontroverso do contrato no importe de R$ 5.501,59., referente ao primeiro trimestre; 2) Com relação aos réus JR Ensino de Idiomas LTDA., Raniere Rodriges Ribeiro e Joel Neiva de Oliveira: que autorize o pagamento do valor incontroverso do contrato no importe de R$ 1.077,39; 3) Com relação aos réus Neiva & Rodrigues LTDA, Michelly Barbosa Fleury e Raniere Rdrigues Ribeiro: que determine o cancelamento das restrições nos veículos CHEV/ONIX 10TAT LT1 PLACA QTQ1B92, I/FORD FOCUS TI AT 2.0 S PLACA OOA1J56, devendo,neste caso, ser expedido, com força de mandado, ofício ao DETRAN GO para cancelamento das restrições nos documentos dos veículos; além disso, requereu o pagamento do valor incontroverso do contrato no importe de R$ 4.735,14; 4) Com relação aos réus Catalão Indústria e Comércio de Importação e Exportação de Roupas Íntimas LTDA/ME, Creusa Silva Braga Barbosa e Lilian Braga Barbosa Toloti: que seja expedida com força de mandado notificação para o Banco Réu e Cartório de Registro de Imóveis de Três Ranchos, estado de Goiás, no sentido de que os mesmos se abstenham de fazer a consolidação do imóvel matrícula nº 3002 em questão, bem como, não venha a levá-lo à leilão ou aliená-lo de qualquer outra forma; que seja expedida com força de mandado notificação para o Banco Réu e Cartório de Registro de Imóveis de Catalão, estado de Goiás, no sentido de que os mesmos se abstenham de fazer a consolidação do imóvel matrícula nº 28.526 em questão, bem como, não venha a levá-lo à leilão novamente ou aliená-lo de qualquer outra forma; além disso, requereu o pagamento do valor incontroverso do contrato no importe de R$ 13.141,43; Por fim, requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar que o Banco Réu RETIRE os nomes e CPF´s dos Autores dos bancos de dados negativadores SCR REGISTRATO (gerido pelo banco central), SPC, SERASA, BOA VISTA, CADASTRO POSITIVO, QUOD (uma vez que os Autores encontram-se negativados (de forma indevida), sob pena aplicação de multa por descumprimento judicial no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Após a análise da petição inicial e dos documentos anexados, verifico que há litisconsórcio ativo entre os autores, tendo em vista que ajuizaram a presente ação em conjunto contra o mesmo réu, o Banco Cooperativo SICREDI S.A..
No entanto, à luz dos critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC), entendo que o litisconsórcio ativo neste caso não se sustenta, visto que os contratos bancários e as contas correntes envolvidas são diferentes para cada autor, o que inviabiliza a manutenção do litisconsórcio por falta de comunhão de direitos ou causa de pedir comum.
Ademais, o art. 113, § 1º, do CPC, permite ao juiz limitar o litisconsórcio quando este puder complicar o andamento do processo ou dificultar a defesa.
No caso concreto, permitir que todos os autores litiguem conjuntamente pode causar prejuízo à defesa do réu, que terá que se manifestar sobre contratos diversos em uma única ação, o que pode causar confusão e dificultar a adequada instrução probatória.
Além disso, o litisconsórcio em questão compromete a celeridade processual, pois o julgamento dependeria de uma análise detalhada de contratos distintos, envolvendo situações fáticas diferentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 113, § 1º do CPC, determino que seja intimados os autores para emendar à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores desfaçam o litisconsórcio ativo, devendo cada autor ingressar com ação própria, de forma individualizada, para que sejam analisados separadamente os contratos e as causas de pedir de cada um.
A petição inicial deverá ser emendada para que cada autor mova uma ação distinta contra o réu, especificando o contrato e os valores discutidos, bem como as respectivas alegações de abusividade.
Além disso, deverá o autor esclarecer se há correlação entre a presente demanda e os autos de nº 0837569-82.2024.8.15.2001, distribuída para a 7ª Vara Cível da Capital.
Caso não seja apresentada a emenda no prazo estipulado, o processo será extinto sem resolução de mérito para os autores que não cumprirem a determinação, conforme o art. 321, parágrafo único do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 10:02
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 97961287 "DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Conta Bancária c/c Repetição de Indébito ajuizada por APROV LTDA ME. e outros em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Narra a Inicial que o autor mantém junto ao Banco réu Conta Corrente sob o nº 70.101-7, Agência 3953, tendo sido firmados diversos contratos, a exemplo de contratos de capital de giro parcelado e disponibilização de recursos de capital de giro rotativo - cheque especial, com liberação de crédito na conta corrente, e seguros.
Afirma que, após verificar algumas inconsistências em seus extratos bancários e valores pagos a maior, notificou o banco réu, em 10/05/2022, para que fossem fornecidos todos os extratos, contratos e demais operações realizadas nos últimos 10 (dez) anos.
Todavia, o banco não entregou os documentos solicitados.
Alega que, diante da necessidade de se realizar uma auditoria contábil em sua movimentação bancária, o autor conseguiu obter por meio do site do Banco réu alguns documentos, que foram repassados para uma perita contábil, a qual apurou diversas irregularidades.
Além disso, informa que os nomes dos autores estão negativados, em razão dos contratos objetos de discussão nesta lide, tendo o réu se recusado em negociar os débitos, adequando-os aos parâmetros legais.
Requereu a concessão de liminar para determinar ao Banco promovido que retire os nomes dos autores dos bancos de dados negativadores (SCR REGISTRATO, SPC, SERASA, BOA VISTA, CADASTRO POSITIVO, QUOD), bem como suspenda toda e qualquer ação de cobrança, execução ou monitória que abarque os contratos aqui discutidos e cancelem as restrições nos documentos CRLV dos veículos especificados na Inicial, sob pena de incidir multa diária.
Além disso, pugnou, em sede de tutela liminar, pela permissão de depositar judicialmente o valor incontroverso, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vencidas e vincendas.
Junta documentos. É o suficiente relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas quatro Petições Iniciais com autores diferentes (que totalizam 180 páginas), apesar de serem ajuizadas em face da mesma promovida (BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A).
Registre-se que os fatos narrados no relatório, dizem respeito à primeira Petição juntada pela parte autora.
Nesse sentido, antes de analisar a liminar pleiteada na Inicial, determino que seja intimado o autor para emendar a Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando o ajuizamento desta demanda com quatro petições sucessivas que se referem a fatos diversos, esclarecendo se há conexão ou o motivo pelo qual se faz necessária a tramitação desta demanda da forma como realizada.
Caso entenda o autor que há correlação entre os fatos, que compile as informações em petição única.
Ademais, deverá ajustar o valor da causa, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, devendo, ainda, proceder ao pagamento do complemento das custas Iniciais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição" 14 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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